Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Visitas a um navio histórico
Texto integral (257 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9.º, n.º 14
Assunto: Visitas a um navio histórico
Processo: S265 2003001 com despacho concordante do Director Geral dos Impostos, em
13/10/2005.
Conteúdo: 1. A exponente é uma Instituição de utilidade pública, sem fins lucrativos,
tendo como principal actividade as prestações de serviços que
proporcionam as visitas, guiadas ou não, ao histórico Navio X que se
encontra atracado na doca Y.
2. Nesta circunstância, pretende a exponente esclarecimento quanto à
possibilidade das referidas prestações de serviços poderem ou não
beneficiar da isenção de IVA por enquadramento no nº 14 do artº 9º do
CIVA.
3. O nº 14 do artº 9ºdo CIVA, estabelece que são isentas de imposto "às
prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou
não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques,
perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes,
pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou
organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e
exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente
isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas
com as prestações de serviços referidas".
4. Deste modo, sendo a exponente um organismo sem finalidade lucrativa,
nos termos do artº 10º do CIVA, as prestações de serviços que consistam
em visitas, guiadas ou não, ao Navio X e as transmissões de bens
estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas beneficiam
da isenção prevista no nº 14 do artº 9º do CIVA.
Processo: S265 2003001
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