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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
Para o julgamento das acções de responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes
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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
Para o julgamento das acções de responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
isto é, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas ] seja passível de engendrar a responsabilidade civil extracontratual do Estado. II – A acção ou omissão ... traduz-se na prática de actos legislativos geradores de responsabilidade civil extracontratual do Estado, não sendo estas situações subsumíveis no conceito de omissão ilícita, na medida em que as providências
Relator: Pedro Vergueiro
actos em representação da sociedade, como forma típica de assegurar o giro comercial da mesma. IV) Diga-se ainda que tais elementos são suficientes para afirmar a prática de actos ... eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto. V) O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
probatório comporta um conjunto de elementos que permitem apreender que o ora Recorrente praticou actos em representação da sociedade originária devedora, na medida em que, deparamos com uma conduta ... eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto. V) O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Visando a autora efectivar a responsabilidade civil de pessoa colectiva de direito
Relator: Ana Paula Santos
unilateral da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada porquanto, continuando embora gerentes ou administradores de direito, facilmente afastariam a responsabilidade subsidiária outorgando procuração ... actos em apreço estarem integrados numa actuação consciente e voluntária protagonizada pelo ora Recorrente. V) O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas
Relator: Pedro Vergueiro
unilateral da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada pois, continuando embora gerentes ou administradores de direito, facilmente afastariam a responsabilidade subsidiária outorgando procuração ... actos em apreço estarem integrados numa actuação consciente e voluntária protagonizada pelo ora Recorrente. V) O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
natureza obrigacional, a responsabilidade do gerente perante a sociedade gerida pelo incumprimento dos poderes-deveres que lhe são impostos por lei, pelo contrato constitutivo da sociedade, pelos estatutos e pela ... actos que, segundo as normas do direito civil, constituam delitos civis em prejuízo da sociedade, fica também sujeito ao regime comum da responsabilidade civil extracontratual pela prática de acto ilícito
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sociedade) da responsabilidade por custas, multa ou indemnização, por motivo de acto do seu representante. 2 – É indiscutível que a pessoa colectiva responde directamente pelos actos ilícitos dos titulares
Relator: RUI PEREIRA
I – Se a acção proposta pela autora tem em vista o ressarcimento
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
ilícito fiscal ou da segurança social. 2 - Resultando provado que os arguidos eram gerentes da sociedade arguida não se torna necessário que se provem concretos e especificados actos de gerência ... artigo 20.º do Dec-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Ilícito de mera ordenação social) em caso de concurso de infracções, se o mesmo facto constituir simultaneamente
Relator: Magda Geraldes
responsabilidade civil derivada de condutas contratualmente ilícitas. II - Neste conceito de "pretensão" contido na regra do artº 19º do CPTA não cabem os pedidos de impugnação de normas e actos
Relator: CRISTINA NEVES
Decorre do disposto no artº 22 da Constituição, a responsabilidade civil do Estado por ações ou omissões ilícitas dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, praticados no exercício ... decisão jurisdicional em prazo razoável, responsabilidade que a Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, visou regular. III – A responsabilidade do Estado por actos materialmente administrativos da justiça, que não
Relator: JORGE ARCANJO
Tanto a violação ilícita dos direitos privativos da propriedade industrial, como a concorrência desleal, configurando uma situação de responsabilidade civil extra-contratual, importam a obrigação de indemnização pelos danos causados ... Consubstanciando os actos de concorrência desleal em actos de confusão e de aproveitamento (através da imitação do modelo da Autora e aliciamento de clientes dela), provocando perda de clientela
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
facto enunciados pelos interessados. iii) Para que se verifique responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções ... causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. iv) Não se demonstrado
Relator: FONSECA DA PAZ
I -Tratando-se de actos funcionais, as autarquias locais respondem exclusivamente perante
Relator: LOPES ROCHA
exercicio do direito a greve não derime a responsabilidade criminal decorrente da ofensa de interesses penalmente tutelados, atraves de actos ou comportamentos praticados ou assumidos por ocasião da greve ... conveniente tratamento juridico-penal de tais actos; 23-A greve com ocupação de instalações não e, em principio, ilicita, mas pode se-lo quando acompanhada de actos violentos ou atentorios
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. Segundo o artigo 97º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro
Relator: ABEL CAMPOS
A actividade ilícita assacada à Câmara de Gondomar, consistente na aprovação de
Relator: ALEXANDRE REIS
Estado Português ou os seus comissários cometeram quaisquer actos que, à luz dos princípios de direito internacional, pudessem ser catalogados como ilícitos (crimes) contra a humanidade ou graves violações ... tivessem sofrido quaisquer actos dessa natureza praticados pelo demandado ou pelos seus comissários, nessa qualidade, sendo sabido que, para que assumissem essa classificação, os actos imputados teriam de possuir, pelo