Tribunal Central Administrativo Sul
I - "As pretensões relativas a contratos" a que o artº 19º do CPTA (competência em matéria relativa a contratos) alude são as pretensões que respeitam à existência, validade, interpretação, cumprimento, modificação, extinção do contrato, assim como às da responsabilidade civil derivada de condutas contratualmente ilícitas. II - Neste conceito de "pretensão" contido na regra do artº 19º do CPTA não cabem os pedidos de impugnação de normas e actos administrativos emitidos em execução de contratos administrativos, ao abrigo dos poderes de autoridade que cabem aí à Administração contratante, devendo este preceito ser interpretado «literalmente», como sendo de aplicação restrita aos litígios ou "pretensões relativas a contratos", não já a actos ou normas que tenham como objecto (mediato) uma relação contratual administrativa, nem mesmo que se trate de litígios entre os contraentes. III - Sendo o pedido formulado ao tribunal respeitante a um acto administrativo praticado no âmbito de um procedimento pré-contratual e não respeitante a qualquer contrato já firmado, não se pode considerar estarmos perante qualquer "pretensão relativa a contrato", pelo que a regra do artº 19º do CPTA não tem aplicação ao caso, impondo-se, atender à regra geral de competência territorial do artº 16º do CPTA, ou seja, de o tribunal territorialmente competente ser o da residência habitual ou da sede do autor.
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