1247/21.1T8GRD.C1
Relator: RUI MOURA
local e são informados no local que o condutor se retirou dali e se refugiou em casa
129 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: RUI MOURA
local e são informados no local que o condutor se retirou dali e se refugiou em casa
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
sucessão de decisões judiciais já proferidas, todas no mesmo sentido, não pode a OTOC refugiar-se numa suposta obrigação de reapreciação de uma questão à luz da documentação há muito
Relator: CATARINA VASCONCELOS
União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. II – Porém, a alegação
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
asilo ou de proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária. II - No que respeita ao direito de asilo, nos termos do Artº
Relator: Luís Migueis Garcia
jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar pelo Conselho Português dos Refugiados (CPR). II – Não se justifica uma interpretação do número 7 do artigo
Relator: LINA COSTA
coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado; II. Nem da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, no nº 2 do artigo
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Terapêutica onde foi cautelarmente acolhida, dois dias antes da expedição de tal notificação e refugiar-se em local que permanece ainda desconhecido no processo, sendo, ademais, de presumir
Relator: JORGE PELICANO
protecção internacional que corre em França, nem nas condições de acolhimento ali oferecidas aos refugiados, há que concluir que não tinha o SEF de ter procedido a melhor instrução
Relator: PAULO SERAFIM
condição, embora possuísse capacidade para pagar, ainda que parcialmente, a quantia fixada, antes se refugiando a final numa alegada, mas não comprovada, incapacidade financeira, sustentada em parcas remunerações laborais
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
sólida convicção (livre) em ordem ao apuramento da verdade, pois sem as despistar e refugiando-se na “secura” da resposta dada, deixa-se em aberto um espaço de dúvida, sempre
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
ocorrência de circunstâncias supervenientes e imprevistas para não adjudicar, não pode a entidade adjudicante refugiar-se numa margem de discricionariedade para, sem uma justificação devidamente alicerçada no plano factual, pretender
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança
Relator: SOFIA DAVID
possibilidade do seu accionamento pelo interessado, quer pela intervenção do Conselho Português para os Refugiados (CPR), quer, ainda, pela possibilidade de acesso do requerente de protecção ao beneficio de apoio
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. IV. Essa presunção, não sendo inilidível
Relator: Frederico Macedo Branco
reafectação. 3 - A necessária fundamentação da operação de racionalização dos serviços não se poderia refugiar em meras afirmações evasivas e conclusivas, mostrando-se insuficiente para suportar a decisão de requalificação
Relator: Frederico Macedo Branco
lida com os seus beneficiários, através de uma linguagem cifrada e impercetível, refugiando-se em fórmulas não intuitivas nem explícitas, mantendo a mesma postura quando litiga contenciosamente. Está aqui
Relator: ANA PAULA MARTINS
Não pode beneficiar do estatuto de refugiado nem do estatuto de protecção subsidiária o estrangeiro ou o apátrida quando “represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
vulnerabilidade do requerente de asilo, fazendo somente apelo a notícias sobre os campos de refugiados em Itália, ou sobre as condições dos menores nesses campos, que já não