Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Os trabalhadores, no âmbito da situação de Requalificação em que foram colocados, só não prestaram funções porquanto foram colocados na referida situação, no âmbito da qual não lhes era sendo permitido assumir as suas funções, exatamente por se encontrarem em situação de requalificação. Tal equivale a dizer que não pode, agora a Entidade Pública vir alegar factum proprium para se eximir ao cumprimento dos pagamentos remuneratórios devidos. Se é verdade que o direito ao recebimento do vencimento é um direito sinalagmático, ou seja, pressupõe a prestação efetiva de trabalho, não é menos verdade que tal só não o foi porque a Entidade Públicas determinou a impossibilidade dos trabalhadores prestarem funções no período em questão, não podendo agora vir invocar tal facto para não proceder ao pagamento dos vencimentos. 2 – A colocação em requalificação, como resulta do n.º 1 do art.º 257.º do LGTFP, impõe que haja um processo prévio de reafectação, pois que o referido normativo faz depender a requalificação da impossibilidade de reafectação, o que sempre terá de ser confirmado. Atento o quadro normativo então vigente, a Requalificação de trabalhadores era o fim de linha, adotável, esgotados que estivessem os precedentes mecanismos procedimentais, mormente a reafectação. 3 - A necessária fundamentação da operação de racionalização dos serviços não se poderia refugiar em meras afirmações evasivas e conclusivas, mostrando-se insuficiente para suportar a decisão de requalificação, a referência genérica à descentralização de competências para os municípios ou a transferência da gestão dos estabelecimentos integrados para as Misericórdias e para Instituições Particulares de Solidariedade Social ou a informatização dos Serviços e procedimentos.* * Sumário elaborado pelo relator
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