92-0527
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 331/92.
165 resultados nos descritores e sumários · 553 no texto integral
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
I - O n. 1, por si ou em conjugação com o n
Relator: BRAVO SERRA
Como esse Tribunal tem, amiudadamente, defendido, suscitar a inconstitucionalidade «durante o processo», para os efeitos da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea ... artigo 70 da Lei nº 28/82, é «levantá-la» enquanto este se encontra «pendente» ou seja, antes de se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: MESSIAS BENTO
I - A declaraÈão de inconstitucionalidade, com forÈa obrigatoria geral, de uma norma
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Nos autos de recurso, vindos do Tribunal Tributario de Primeira Instancia
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, IIs
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.