Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo), que estabelece que as competencias atribuidas pelo Codigo de Processo Tributario ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais, nas execuções fiscais pendentes a data da entrada em vigor daquele Codigo, serão exercidas, nos Tribunais Tributarios de primeira instancia de
Lisboa e Porto, pelo juiz da execução.
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
(por si ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo).
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