Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, enquanto, por si so ou conjugada com a norma do n. 2 do mesmo artigo, estabeleceu que as competencias atribuidas pelo Codigo de Processo Tributario ao
Chefe da Repartição de Finanças ou outras autoridades fiscais serão exercidas pelo juiz de execução, nas execuções fiscais pendentes a data da entrada em vigor daquele Codigo, nos tribunais tributarios de primeira Instancia de Lisboa e Porto.
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no
Diario da Republica, IIs, de 14 de Novembro de
1992, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo).
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