03059/00
Relator: Francisco Rothes
risco de perda, deveria ter modelado o respectivo contrato de seguro, sujeito ao princípio da liberdade contratual, às exigências decorrentes da lei; o que não pode é pretender que seja
154 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Francisco Rothes
risco de perda, deveria ter modelado o respectivo contrato de seguro, sujeito ao princípio da liberdade contratual, às exigências decorrentes da lei; o que não pode é pretender que seja
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
princípio da liberdade contratual foi também adoptado pelo legislador em matéria de contrato de seguro, regulando-se o mesmo pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas
Relator: JAIME FERREIRA
remuneração devida por juros está dependente de estipulação expressa, de harmonia com o princípio da liberdade contratual (art. 405º nº1 do C. Civil). II - Não tendo o autor alegado
Relator: SERRA LEITÃO
para os casos em que o contrato se mantém o mesmo. IV - O princípio da liberdade contratual fixado no artº 405º do C.Civil, permite que as partes acordem - em convénios
Relator: NUNO CAMEIRA
reconvenção. II - De facto, se as partes podem usar, por regra, do princípio da liberdade contratual, não há fundamento legal bastante para levar os efeitos da declaração de nulidade
Relator: VARELA RODRIGUES
exclusividade de vendas" inserta num contrato de mediação imobiliária é válida face ao princípio da liberdade contratual (artº 405º do C.C.). II.Por isso, não estão os contraentes impedidos de acordar
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
A) Afigura-se não existir qualquer óbice constitucional ou legal a que
Relator: GARCIA MARQUES
tais mecanismos, por via administrativa, a contraparte particular, e incompativel com os principios da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, da igualdade das partes e da livre ordenação
Relator: CAMPOS COSTA
retalhistas, nos quais se tenham atribuido facilidades especiais, ao abrigo do principio da liberdade contratual
Relator: JUDITE PIRES
princípio da autonomia privada e da liberdade contratual consente a faculdade aos contratantes de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem das regras tipo legalmente fixadas para o contrato
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Atento o disposto no artigo 9, n 2, do programa do
Relator: JOÃO MIGUEL
1. A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
não é uma mercadoria (labour is not a commodity), e que o princípio geral da liberdade contratual envolve também a liberdade de escolha do parceiro da relação negocial, não devendo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
não é uma mercadoria (labour is not a commodity), e que o princípio geral da liberdade contratual envolve também a liberdade de escolha do parceiro da relação negocial, não devendo
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
expressa nesse sentido, podendo as partes afastar tal regra ao abrigo do princípio da liberdade de estipulação contratual, sem prejuízo do limite inicial estabelecido no seu nº 4. - Assente
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Um dos princípios básicos de direito é as partes fornecerem ao
Relator: ALBERTO RUÇO
princípio da autonomia privada tem dignidade constitucional. III – Uma Portaria não pode excluir ou impor restrições ao princípio da autonomia privada, na vertente da liberdade contratual, contido no art.405
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
celebração, as quais são manifestações da liberdade contratual negativa. IV - Se houver danos resultantes de culpa in contrahendo, em princípio, a indemnização refere-se ao interesse negativo, ou seja
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual. IV- O artigo 432.º n.º 1 do Código Civil admite, para além ... contrato. V- A resolução convencional – cláusula resolutiva expressa -, assentando no princípio da autonomia de vontade e liberdade contratual, confere às partes o direito potestativo de, mediante acordo, atribuir a ambas