Tribunal da Relação de Évora

996/02-3

Data
2002-10-24
Relator
GAITO DAS NEVES
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL
Decisão
REVOGADA A SENTENÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Um dos princípios básicos de direito é as partes fornecerem ao Tribunal os factos e formularem um pedido. O enquadramento jurídico compete ao Julgador. II - Um contrato de abertura de conta numa instituição bancária mais não é que um contrato de conta corrente (depósito-levantamento), embora não no sentido previsto no Código Comercial.. Estabelece-se uma relação intuito persona. III - Deparamos com a figura de descoberto em conta, quando a instituição bancária consente que o titular da conta emita ordens de pagamento para além do montante depositado. IV - Um contrato de mútuo entre uma instituição bancária e um cidadão, mesmo que este não seja comerciante, pode provar-se por escrito particular, independentemente do valor.

Texto integral (1309 palavras)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede na Rua ..., nº ..., em ..., instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo ordinário, contra “B”, casada, residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando: A Ré é titular da conta de depósitos à ordem, na ora Autora, com o número ... Em consequência de diversas operações efectuadas, a crédito e a débito, entre a Ré e a Autora, a primeira ficou com a aludida conta negativa, em 11.911.349$60. Foram enviados à Ré, periodicamente, extractos de conta, sem que dos mesmos reclamasse. Apesar dos insistentes pedidos feitos pela ora Autora, a Ré não pagou o seu débito, mantendo-se em falta desde 08 de Março de 1995, pelo que acrescem os respectivos juros. Termina pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o montante de 14.349.260$00, acrescida de juros vincendos e até integral pagamento, sobre o capital em dívida (11.911.349$60), por força do princípio do enriquecimento sem causa - artigo 473º, do Código Civil.* *** Citada, a Ré não contestou. Foi dado cumprimento ao normativamente disposto no artigo 484º, nº 2, do Código de Processo Civil.* *** Ao proferir sentença, na Primeira Instância foram dados como provados os factos alegados pela Autora e acima aludidos e isto por os mesmos se terem por confessados, nos termos do artigo 484º, nº 1, do Código de Processo Civil. Perante tal factualidade, na Primeira Instância foi a Ré absolvida do pedido, considerando não se mostrarem preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa ou ainda por força do que estipula o artigo 474º do Código Civil.* *** Com tal decisão não concordou a Autora, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A Recorrida é titular de uma conta de depósitos à ordem na “A”, ora Autora, com o número ... 2 - Em consequência das diversas operações efectuadas, a crédito e a débito entre a Recorrida e a Recorrente, no desenvolvimento da sua actividade bancária por esta prosseguida, a Recorrida, ficou com a conta D.O., negativa em 11.911.349$60, dando-se por reproduzido conteúdo de todos os documentos juntos aos autos. 3 - À Recorrida foram enviados, periodicamente, extractos de conta, sem deles ter reclamado, assim os aceitando tacitamente. 4 - Apesar dos insistentes pedidos feitos pela ora Recorrente, não pagou a Recorrida o seu débito, mantendo-se em falta desde 08 de Março de 1995, no montante de 11.911.349$60. 5 - Existe um contrato de conta corrente entre Recorrente e Recorrida, através do qual a Recorrente colocou por certo tempo, à disposição da Recorrida uma determinada importância, que esta movimentou, através de levantamentos e reembolsos. 6 - Saldo negativo que como se pode verificar da leitura dos documentos, se deve sobretudo a desconto de cheques. 7 - O descoberto da conta da Recorrida, é uma operação pela qual o banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente, na conta de que é titular, vide Ac. RL, de 3.6.1980: Col. Jur. 1980, 3º - 182; Ac RL, de 23.7.1987: Col. Jur. 1987, 4º - 137. 8 - A Recorrida usou o dinheiro da Recorrente e não a reembolsou, locupletando-se. 9 - A Recorrente, encontra-se prejudicada porque o seu património está diminuído. 10 - A Recorrida deve devolver à Recorrente os montantes em dívida, acrescidos dos respectivos juros. 11 - Quanto mais, não seja, por força do princípio do enriquecimento sem causa, (art. 437º do Código Civil), a Autora tem a haver da Ré, 11.911.349$60 e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde 8 de Março de 1995 a 20.09.1995, compulsados à taxa de 15% ao ano, nos termos do art. 7º do DL 344/78, na redacção introduzida pelo DL 83/86 de 6/5, desde 30 de Setembro de 1995 até Abril de 1999 computados à taxa de 10% ao ano nos termos da Portaria 1171/85 conjugado com o DL 83/86, e desde Abril de 1999 até à presente data à taxa de 7%, ao ano, que na data da interposição da acção perfazem o montante de 2.437.910$00. 12 - Deve a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente a quantia de 14.349.260$00 acrescida de juros vincendos, até integral pagamento, bem como das despesas inerentes ao recurso a juízo a apresentar oportunamente a juízo. Deverá ser concedido provimento ao recurso.* *** Não foram apresentadas contra-alegações.* *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* *** Darem as partes os factos ao Juiz, que este dará o direito, é um dos princípios básicos. Não interessará, pois, que a Impetrante faça um enquadramento jurídico errado. Este compete ao Julgador. Foi a presente acção julgada improcedente, por não se verificarem os pressupostos da figura jurídica do enriquecimento sem causa. A verdade, todavia, é que a Ré-Apelada havia celebrado com a Autora-Apelante um contrato de abertura de conta. E esta mais não é do que uma conta-corrente (depósitos/levantamentos), embora não com o sentido contratual previsto pelo Código Comercial. A Ré, como titular duma conta de depósitos à ordem, comprometeu-se a tê-la provisionada com o saldo suficiente, para poder sobre a mesma emitir cheques, proceder a levantamentos, dar ordens para que certos serviços sejam pagos, recaindo sobre a instituição bancária a obrigação de liquidar os montantes de acordo com as instruções que for recebendo do titular da conta. Quando alguém se dirige a um banco para abrir uma conta, este é livre de recusar o cliente. Aceita-o após tomar as precauções relacionadas com a sua identidade, honorabilidade, profissão. Estabelece-se, pois, uma relação intuitu personae. E, por assim ser, por o titular da conta merecer à instituição bancária certa credibilidade, poderá acontecer consentir ela que o seu cliente emita ordens de pagamento para além do montante depositado. Surge-nos a figura do “descoberto em conta”, que mais não é que aquela conta-corrente apresentar um saldo negativo ou, dito doutro modo, passar a existir um saldo a favor da instituição bancária. Como afirmam Garriques in Contratos Bancários, pag. 228 e Gavalda e Stauffet in Droit de la Banque, pag. 597, em tal «descoberto em conta» existe um empréstimo de dinheiro, o titular da conta obtém um numerário para além do saldo existente - conf. o Código Comercial no seu artigo 363º. Mas, se não quisermos que tal operação bancária seja qualificada como “empréstimo”, pelo menos não poderemos deixar de a considerar como um acordo inominado - artigo 219º, do Código Civil. E dúvidas não poderão restar quanto à prova de tal “empréstimo”, até por igualmente resultar dos autos que a Ré-Apelada sempre foi informada quanto à sua posição face à conta de que era titular, através dos extractos que lhe foram remetidos. E que a Ré-Apelada tem perfeito conhecimento e consciência da sua responsabilidade perante a Autora-Apelante torna-se patente na posição que assume perante a presente acção... Esta situação fáctica, conjugada com o dispõe o artigo único do Decreto-Lei nº 32.765, de 29 de Abril de 1943: “Os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante”, leva-nos a entender que tal documento terá uma finalidade probatória. Ora, a Apelante apresentou prova documental quanto à conta de depósitos à ordem da qual é titular a Apelada, cujo saldo se patenteia negativo. Terá a Ré que ser responsabilizada pelo cumprimento do contrato de abertura de conta, isto é, tê-la com provisão bastante à satisfação das suas ordens de pagamento. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, se revoga a decisão proferida na Primeira Instância e se condena a Apelada “B” a pagar à Apelante a quantia de 71.573,81 €, acrescida de juros de mora legais que se vencerem, com início em 28 de Setembro de 2000 e até integral pagamento, sobre o montante de 59.413,56 €. Custas pela Apelada.* *** Évora,