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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Constatando-se que o processo foi remetido a este TCAS quando
Relator: JOSÉ CORREIA
I) A produção de prova testemunhal arrolada está dependente da sua necessidade
Relator: RUI PEREIRA
acesso efectivo à justiça administrativa, que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação ... anti-formalista – ser entendido como contendo em si a arguição ou a reclamação da nulidade consistente no facto da sentença ter sido proferida quando ainda decorria o prazo para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I – A falta de notificação do articulado contestação, quando este contenha matéria
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- É inaceitável a proposta que, contrariando documentação concursal, designadamente o caderno
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
1. O princípio do juiz natural não obsta a que uma causa
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Constituição da República Portuguesa, nem gera nulidade processual. 12. Não se verifica contaminação da prova subsequente nem aplicação do efeito-à-distância das proibições de prova quando a cadeia probatória ... meio de prova atípico, cuja valoração depende da conformidade com as regras legais e processuais. 15. Condutas episódicas, subordinadas a instruções de terceiros e limitadas a tarefas de apoio, não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O conceito de legitimidade para recorrer (“ad recursum”) deve ser construído
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. Incorre em incumprimento do ónus de impugnação especificada da matéria de
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Nos casos de cúmulo por conhecimento superveniente, «há que ter em
Relator: Pedro Vergueiro
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Após o novo CPC e a revisão do CPTA de 2015
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
1. A circunstância de uma acta ser omissa quanto ao início e
Relator: SARA REIS MARQUES
1. Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
I. A resposta à contestação, prevista no artigo 113.º, n.º