Tribunal Central Administrativo Sul
I. Constatando-se que o processo foi remetido a este TCAS quando se encontrava a decorrer o prazo para a apresentação das contra-alegações, tendo as partes sido notificadas (i) do despacho que ordenou a subida dos autos ao TCAS e (ii) da distribuição do processo neste TCAS, nada tendo sido dito ou requerido, designadamente, pelo ora requerente, tem-se por sanada tal nulidade. II. O ora requerente deveria ter arguido a nulidade processual, decorrente de o Ministério Público não ter considerado o teor das contra-alegações do recorrido, por estas terem sido apresentadas posteriormente, no primeiro ato judicial praticado, pelo que, não o tendo feito, tem de se entender tal nulidade por sanada, nos termos do nº 1 do artº 205º do CPC. III. Não procede a nulidade processual decorrente da falta de notificação do parecer do Ministério Público, por ser inaplicável ao presente recurso o disposto no artº 146º, nº 2 do CPTA. IV. O objeto do recurso jurisdicional acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC, pelo que, não releva para a definição do objeto do respetivo recurso o alegado nas contra-alegações do recurso. V. O acórdão ora sob censura não ponderou, nem tinha de ponderar o alegado pelo recorrido nas suas contra-alegações, o que apenas deveria suceder caso tivesse sido interposto recurso subordinado ou a ampliação do âmbito do recurso, para acautelar o eventual efeito da decisão proferida pelo Tribunal de recurso, o que não sucedeu, não se mostrando omitida qualquer questão que o Tribunal ad quem devesse conhecer e decidir, com isso improcedendo a nulidade prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC. VI. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 669º nº 2 e 716º do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [alínea a) do primeiro preceito referenciado] ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração [alínea b) do mesmo preceito], o que além de não se mostrar alegado, não se verifica.
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