Tribunal Central Administrativo Norte
I. A resposta à contestação, prevista no artigo 113.º, n.º 2 do CPPT, visa assegurar o exercício do contraditório relativamente às questões que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido. II. A audição da impugnante deve ser cumprida através da prolação de despacho do juiz, dispondo aquele do prazo geral de 10 dias contado sobre a data dessa notificação, face ao disposto no artigo 149.º, n.º 1 do CPC. III. O facto de a contestação ter sido oficiosamente notificada à impugnante pela Unidade Orgânica não permite concluir que a mesma se tivesse por notificada para se pronunciar sobre as excepções invocadas, pelo que tal notificação oficiosa não tornava inútil a prolação de despacho judicial a ordenar a notificação para que a mesma fosse ouvida, tal como prevê o artigo 113.º, n.º 2 do CPPT. IV. Não tendo a Recorrente sido notificada para se pronunciar sobre as excepções invocada em sede de contestação, reiteradas em sede de parecer do DMP, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar a anulação da sentença recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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