06739/02
Relator: Francisco Areal Rothes
disposto no art. 23.º, n.º 4, daquela Lei, norma de carácter procedimental e, por isso, de aplicação imediata. III - A falta dessa audição não determina a ilegitimidade ... procedência do pedido (formulado na oposição) de extinção da execução fiscal. VIII - A legitimidade que lhe corresponde não é, pois, assegurada, pela direito de audição, mas pela responsabilidade subsidiária, verificada