134/14.4TBCBC.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Julgando-se procedente a excepção de incompetência territorial de uma Secção
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Julgando-se procedente a excepção de incompetência territorial de uma Secção
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Se há mais de 75 anos, em que a maioria das
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Os suplementos remuneratórios a suportar pelo FET criado pelo art. 24
Relator: ALBERTINA PEDROSO
alega, porque a tal se oporiam tanto o princípio dispositivo como o princípio da igualdade das partes. VII - Assim, caso o direito seja disponível, o princípio do inquisitório não consente
Relator: VÍTOR AMARAL
quantum da obrigação de restituir por enriquecimento sem causa não se prejudica a igualdade de armas entre as partes e o contraditório, que continuarão a vigorar na fase incidental
Relator: ALBERTINA PEDROSO
ponderados pelo julgador, mormente porque se lhe impõe a prossecução do princípio da igualdade, o que, sem deixar de atender às especificidades do caso concreto, implica a procura, tanto quanto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
processo equitativo, que, por sua vez, constitui parte integrante do princípio material da igualdade. g) Mesmo à luz do Código de Processo Civil de 1961 – de harmonia com uma doutrina
Relator: A. S. Pedro
violação do princípio da igualdade tanto pode gerar a nulidade, como a anulahdlidade de um acto administrativo. Se a violação se reconduzir à violação do núcleo essencial de um direito ... fundamental (a igualdade) a sanção cominada no art. 133º, 2, d) do C.P.Adm é a nulidade; se tal violação não atingir esse "núcleo essencial", a sanção cominada é a mera
Relator: FERNANDA PALMA
decreto. Invocou, ainda, como fundamento alternativo de inconstitucionalidade, a eventual violação do princípio da igualdade pelas mesmas normas, mesmo que se entendesse que elas não violariam o princípio da separação ... venha a obter através da regulação do caso individual o próprio efeito de igualdade, a coerência valorativa ou uma dimensão generalizada. XI - Tais leis podem ser, à semelhança de todas
Relator: BRAVO SERRA
principio da igualdade, plasmado no artigo 13 da Constituição, exige a dação de tratamento igual aquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para ... imparcial face ao qual as partes se devem postar em condições de total igualdade no que concerne a apresentação das respectivas perspectivas, não decorrendo desse direito (nomeadamente se em causa
Relator: José Correia
princípio da igualdade é de conteúdo pluridimensional, postulando várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual ... iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que “aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
determinação da igualdade ou desigualdade das situações exige uma previa definição do elemento que, retirado do conjunto o chamado "padrão de igualdade", vai permitir avaliar se os elementos em comparação ... reclamam o mesmo tratamento juridico. O principio da igualdade não funciona por forma geral e abstracta mas perante situações ou termos de comparação que devam reputar-se concretamente iguais
Relator: ANTONIO VITORINO
Constituição recebe materialmente o direito ordinario anterior no mesmo pe de igualdade que o direito ordinario posterior a sua vigencia com a distinção de que em relação ao direito ordinario ... legalidade, de natureza decerto distinta do controlo de constitucionalidade. VIII - O principio da igualdade não implica que todos sejam tratados, em quaisquer circunstancias, de forma identica, antes postula
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O princípio da igualdade dos credores (art. 194.º do CIRE) é um princípio basilar do processo insolvencial, consubstanciando ... perspectiva, uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis. II. O princípio da igualdade das partes (art. 4.º do CPC), concretização do princípio constitucional da igualdade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
VIII – Embora se possa entender que o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes sejam uma emanação do princípio constitucional da igualdade, reflectidos no disposto nos artºs ... princípios fundamentais a observar nos trâmites processuais da arbitragem, sendo o princípio da igualdade das partes previsto na sua alínea a) e o do contraditório consagrado na sua alínea
Relator: MESSIAS BENTO
pagar numa sociedade de livres escolhas. VII - A vinculação da jurisdição ao principio da igualdade não significa apenas igualdade de acesso a via judiciaria, mas tambem igualdade perante os tribunais ... identicos meios para litigar, ou seja, identicos direitos processuais - e o principio de igualdade de armas. VIII - Tambem o principio da igualdade das partes no processo não e atacado pela
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
judiciário depois daquela decisão final, sob pena de grave atropelo ao princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais 4 – Interpretação distinta implicaria necessariamente que um beneficiário
Relator: ANA BARATA BRITO
sistema se mantém no CRC, além de ilegal, viola o princípio constitucional da igualdade ao permitir distinguir esse arguido de um outro cujo CRC, nas mesmas condições, se encontra devidamente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
entender a revisão como um poder-dever, pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a Fazenda Pública tem de observar na globalidade da sua actividade (artº
Relator: AZEVEDO MENDES
violação do princípio da autonomia do M.º P.º e do princípio da igualdade – artºs 2º, 47º e 53º da Constituição República Portuguesa. IV – O referido interesse público