Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A determinação da igualdade ou desigualdade das situações exige uma previa definição do elemento que, retirado do conjunto o chamado "padrão de igualdade", vai permitir avaliar se os elementos em comparação reclamam o mesmo tratamento juridico. O principio da igualdade não funciona por forma geral e abstracta mas perante situações ou termos de comparação que devam reputar-se concretamente iguais. II - Para alem da exigencia decorrente da proibição do arbitrio, extraida do principio da igualdade aplicavel em caso limite de violações do principio, este tambem e violado quando a diferença ou as diferenças detectados entre os grupos de destinatarios da norma questionada são de tal natureza que não justificam a desigualdade de tratamento, pois essa desigualdade deve prosseguir um fim legitimo, ser adequada e necessaria para realizar tal fim e manter uma relação de equitativa adequação com o valor que subjaz ao fim visado. III - Não contraria o principio da igualdade a norma que - no contexto do regime geral da aposentação segundo o qual deve distinguir-se o momento em que se subjectiva o direito a pensão do momento em que e calculado o respectivo montante, que pode ser posterior - posteriormente a subjectivação do direito a pensão veio modificar o regime de calculo do respectivo montante. IV - Tal norma atende a diversidade de situações existente entre aqueles que, tende optado por passar a situação de pensionista imediatamente, beneficiaram de um determinado regime de fixação do calculo dessa pensão e aquele que, mantendo-se ao serviço activo, em situação juridica objectiva livremente modificavel por lei nova, tiveram direito a promoção na carreira em igualdade de condições com os militares não deficientes e tambem aos aumentos de vencimentos auferidos pelos militares no activo, embora submetendo-se a um diferente regime de calculo da respectiva pensão. V - Não ha diferenças de regimes arbitrarias quando determinadas por livres opções dos destinatarios das normas e quando correspondem a situações objectivamente diferentes. VI - Tambem a norma referida não viola o principio da protecção da confiança, insito na ideia de Estado de direito democratico embora, no momento em que o destinatario da norma fez determinada opção voluntaria, não pudesse prever razoavelmente que essa opção lhe poderia acarretar prejuizos futuros. VII - Tal norma não traduz em si mesma uma alteração de regime arbitraria ou opressiva, a ponto de envolver uma violação intoleravel ou demasiado acentuada daquela confiança, relativamente quer aos futuros pensionistas daqueles que, por acto voluntario seu, viram diferido no tempo o momento do calculo da pensão a que reconhecidamente tinham direito.
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