00512/15.1BEVIS
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
decisão administrativa de reposição da ajuda concedida pelo IFAP tornou-se definitiva a partir do momento em que esse ato administrativo se tornou inimpugnável, por via do esgotamento das vias
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Relator: VITOR SALAZAR UNAS
decisão administrativa de reposição da ajuda concedida pelo IFAP tornou-se definitiva a partir do momento em que esse ato administrativo se tornou inimpugnável, por via do esgotamento das vias
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
créditos resultantes de apoios financeiros atribuídos pelo IFAP, porque não têm a natureza de créditos tributários, não é aplicável o prazo de prescrição previsto
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO - Relatora por vencimento
não causou, nem contribuiu, para o atraso na execução do contrato celebrado com o IFAP em 16/04/2018, atraso esse que ficou a dever-se, fundamentalmente, à ocorrência de imprevistos absolutamente
pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
devolução de quantias tidas por irregularmente recebidas no âmbito de contratos outorgados pelo IFAP, IP, visando o Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros
Relator: ANA PESSOA
Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, que institui o IFAP, I.P., V. A segunda prende-se com as situações em que o sujeito subvencionado é uma pessoa
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
ilegal tenha produzido”, nomeadamente os pagamentos que entende serem-lhe devidos por parte do IFAP, é patente a legitimidade deste, tanto mais que os pagamentos constituem atos necessários à reconstituição
Relator: HELENA MELO
lote e prédio rústico – e se foram feitos os necessários procedimentos junto do IFAP para que o executado auferisse os subsídios correspondentes. III – A obrigação é ilíquida quando não
Relator: Isabel Costa
discute a validade do ato de rescisão levado a cabo pelo IFAP (por incumprimento, por parte daquela, da obrigação acessória da apresentação de documentos comprovativos das despesas efetuadas no âmbito
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade iii) É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor
Relator: Frederico Macedo Branco
prazo para o IFAP pedir a devolução das quantias que terão sido irregularmente atribuídas é de 4 anos, como previsto no art.º 3º n.º 1 do Regulamento
Relator: SOFIA DAVID
acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório; VIII) É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
fine, do CPTA). ii) É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas
Relator: Frederico Macedo Branco
fundamento ao incumprimento do constante no contrato de incentivos financeiros firmado com o IFAP, sendo certo que a crise referenciada já se verificava quando o contrato foi estabelecido. Acresce
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
fine, do CPTA). ii) É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
IFAP, por diversas vezes, procurou realizar a notificação do Autor no domicílio por este indicado, aquando da outorga do contrato; I.1-tais ofícios/notificações foram sempre devolvidas; I.2-aquando da devolução
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
natureza administrativa a relação jurídica estabelecida entre os particulares e o IFADAP (agora IFAP) resultante de contratos de ajuda financeira celebrados entre os particulares e aquele Instituto. 2 - Assume também
Relator: SILVA RATO
efeito nos termos do art.º 6º do mesmo diploma, e se, consequentemente, o IFAP, IP der a competente autorização de transferência de titularidade da operação. 2. A não observância
Relator: MATA RIBEIRO
incluir-se, na justa indemnização, as quantias que o expropriado terá de devolver ao IFAP, devido à diminuição da área do seu prédio. Tal não implica duplicação do valor