Tribunal Central Administrativo Sul

1006/19.1BELSB-A

Data
2022-12-15
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Nos termos das normas que regulam o processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos, estabelecidas no CPTA, podem nele ser demandadas as entidades requeridas, bem como os contrainteressados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar (Artº 177.º, n.º 1 do CPTA). II - São entidades requeridas, nos termos do Artº 10.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o artigo 174.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, as pessoas coletivas ou os ministérios sobre as quais recai o dever de praticar os atos previstos no artigo 173.º necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, sendo que o dever de executar tanto pode recair sobre o órgão que praticou o ato objeto de anulação, como a qualquer a outra entidade coletiva (n.º 2). III - Em matéria de execução de julgados, a Administração deve praticar todos os atos jurídicos e operações materiais que forem necessários à reintegração da ordem jurídica, segundo o critério da reconstituição atual hipotética. III - Requerendo a Exequente que sejam praticados os “atos necessários à eliminação da ordem jurídica dos efeitos que o ato ilegal tenha produzido”, nomeadamente os pagamentos que entende serem-lhe devidos por parte do IFAP, é patente a legitimidade deste, tanto mais que os pagamentos constituem atos necessários à reconstituição do efeito anulatório da sentença cuja execução vem requerida. IV - Atento o Artº 163.º do CPTA, tem sido entendido que: “as «causas legítimas de inexecução» constituem situações excecionais, as quais tornam lícita, para todos os efeitos, a «inexecução das sentenças dos tribunais administrativos», obrigando, porém, ao pagamento de uma «indemnização compensatória» ao titular do direito à execução; A «impossibilidade absoluta» na execução da sentença não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade na execução, sendo necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal.” (Ac. do TCAN de 26.9.2013, Procº n.º 00057-A/2002) V - É incontornável o expresso no nº 3 do Artº 175º do CPTA quando refere que «… quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.» VI - Refira-se que a omissão de pronúncia constitui uma nulidade processual, a qual, nos termos do Artº 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ocorrerá quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões com relevância para a decisão de mérito. São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte.

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