Tribunal Central Administrativo Norte
00304/11.7BEMDL
- Data
- 2020-02-28
- Relator
- Isabel Costa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I - A produção de provas desnecessárias não só não é imposta, como é vedada pelo artigo 137º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPTA. II - A idade da beneficiária das ajudas é facto irrelevante para a decisão da causa em que se discute a validade do ato de rescisão levado a cabo pelo IFAP (por incumprimento, por parte daquela, da obrigação acessória da apresentação de documentos comprovativos das despesas efetuadas no âmbito do contrato de atribuição de ajudas comunitárias), uma vez que tal circunstância, ou até a prova da sua dificuldade em acompanhar e em compreender o procedimento burocráticos do projeto, não se poderia ter como justificação para o incumprimento contratual. III - Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas. IV - Em ordem a tal objetivo, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. * * Sumário elaborado pelo relator
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