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Relator: LUCAS MARTINS
força probatória plena, apenas ilidível nos termos da lei, no que concerne às circunstâncias objectivas, nele atestadas, com base na percepção directa do seu autor; 3. A regularidade formal
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Relator: LUCAS MARTINS
força probatória plena, apenas ilidível nos termos da lei, no que concerne às circunstâncias objectivas, nele atestadas, com base na percepção directa do seu autor; 3. A regularidade formal
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
jurídica e causa de pedir distintas da inicial (crédito de tornas emergente de partilha formal), violando o princípio da estabilidade da instância previsto ... tornas exarada em título de partilha (documento autêntico) constitui uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra o declarante (art. 358.º, n.º 2 do CC), a qual
Relator: J. Correia
fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal. III- Não ocorre vício de violação de lei nem ocorre preterição de formalidades essenciais para a construção da base táctica da decisão ... quando os elementos de natureza técnico-probatória constantes do processo gracioso se revelarem suficientes e adequados para decisão do caso
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
forma suscetível de determinar a anulação do ato, podendo, contudo, degradar-se em formalidade não essencial ou em mera irregularidade quando, independentemente do exercício desse direito, o conteúdo ... todas as diligências probatórias requeridas na audição prévia, bastando a ponderação das razões apresentadas; a recusa fundamentada de diligências tidas por desnecessárias não configura preterição de formalidade essencial. IV-Sendo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
ocorre quando o documento seja exigido apenas para facilitar a prova da declaração – formalidade ad probationem. Neste caso, da inobservância da forma legalmente imposta apenas resulta dificultada a prova, não ... porém, só poderá ser provado ou por um meio mais solene, com força probatória superior à do documento exigido, ou por confissão, de acordo com o disposto
Relator: HÉLDER ROQUE
venda de imóveis é um requisito de validade, mesmo de existência, um documento ou formalidade «ad substantiam», e não, tão-só, "ad probationem", razão pela qual não pode ser substituído ... outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. II - A assinatura de um recibo pelo vendedor, respeitante a uma determinada quantia entregue pelo
Relator: JOÃO NUNES
mesma não exige qualquer formalidade especial para ser dada como provada, o recorrente baseia-se apenas em prova documental (tacógrafos), sem força probatória plena, para alterar a matéria de facto
Relator: CARLOS MOREIRA
A prova da existência - ie. da sua outorga, qua tale, que é
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
obedece, apenas, ao formalismo previsto no artigo 492.º do C.P.P. V – Na tramitação deste incidente o arguido não tem, obrigatoriamente, de estar presente nas diligências probatórias tendentes a apurar
Relator: Moisés Rodrigues
consciência, entre a aceitação do acto e a sua impugnação. 2. A fundamentação formal visa esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial ... contende com a validade formal, mas antes com a validade substancial. 4. A existência de questões não clarificadas em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis à boa decisão
Relator: HELDER ALMEIDA
define a força ou eficácia probatória dos documentos propriamente ditos. Tratando-se de um desenho ou esboço, não lhe pode ser conferida a força probatória plena própria dos documentos autênticos ... especial força probatória conferida a esta não abarcar tais elementos e outros do mesmo jaez, não se acha ela vinculada a observar o formalismo prescrito no artº 8º nº1
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
ínsita no seu nº1, porquanto tal princípio não se compadece com situações de inércia probatória por parte do contribuinte, quando o ónus da prova se encontre na sua esfera jurídica ... fundaram os atos de liquidação impugnados, não padecem os mesmos do vício formal da falta de fundamentação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
causa de nulidade da sentença, mesmo nos casos em que aquela decisão se contém formalmente na sentença, estando sujeitos a sistema de impugnação e de reparação diferenciados ... objecto da acção. V - A escrita comercial, ainda que regularmente arrumada, não tem força probatória plena e a sua desarrumação não torna processual ou materialmente proibida a invocação de outros
Relator: ALBERTINA PEDROSO
redução a escrito do depoimento de parte na sua vertente confessória. III - A formalidade da assentada na acta da audiência de discussão e julgamento encontra-se reservada para a confissão ... prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal. IV - Mas, havendo confissão judicial, a força probatória plena contra o depoente depende da sua redução a escrito, isto porque, se o não
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
devidamente seja uma formalidade inútil e inócua para o desenvolvimento dum processo judicial e que baste, para obstar ao efeito invalidante, a mera gravação da diligência probatória de instrução
Relator: ANTÓNIO GERALDES
determinado documento, como formali-dade ad substantiam, não pode o mesmo ser substituído por outro meio de prova ou por documento que não seja de força probatória superior
Relator: SARA REIS MARQUES
especial força probatória que, muitas vezes, tem. VI - O acórdão da relação que, em recurso, confirma a decisão de não pronúncia constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
menor eficácia probatória. A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
exige qualquer formalidade especial para ser dada como provada, foi impugnada pela parte contrária, e o recorrente se baseia apenas em prova documental (tacógrafos), sem força probatória plena; IV – face
Relator: JOAQUIM CONDESSO
preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos face aos quais essa apreciação seja necessária. 3. Os desvios do formalismo processual previsto