00988/16.0BEAVR
Relator: Celeste Oliveira
não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante de factura ou documentos equivalente – art. 19º, nº 3 do CIVA
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Relator: Celeste Oliveira
não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante de factura ou documentos equivalente – art. 19º, nº 3 do CIVA
Relator: Paulo Moura
não podendo deduzir-se imposto que resulte de operações simuladas ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. VII - Não se podem considerar violados
Relator: ANABELA RUSSO
não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura. II - Deparando-se a Administração Tributária com situações como
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
falsidade das facturas em que foi exercido o direito à dedução, cabia por sua vez ao contribuinte, efectuar a prova da efectiva aderência de tais facturas com a realidade ... factos a que depuseram, sem aludirem qualquer justificação para tal, quando as facturas desconsideradas pela AT, por simuladas, apresentavam um processamento diverso do seguido para as que foram aceites, designadamente
Relator: Gomes Correia
não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. IV- Esse princípio vai na linha
Relator: Gomes Correia
XIII)- A recorrente não podia contabilizar como custos o valor referido em factura referente a uma operação simulada pois isso equivale à dedução de uma verba a título
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
pela enunciação de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas. 3. Por isso, não é necessário que a A.Fiscal prove os pressupostos ... indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais. 4. A partir do momento em que se mostram verificados esses pressupostos passa
Relator: Gomes Correia
traduzam uma probabilidade elevada) de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas. II).- Não logrando a AT fazer a prova do bem fundado da formação
Relator: Dulce Manuel Neto
traduzam uma probabilidade elevada) de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas. 2. Não tendo a AF feito prova do bem fundado da formação
Relator: Fonseca Carvalho
montante de IVA por considerar que havia indícios de que as facturas que titulavam determinadas operações eram simuladas por tais operações não terem existido e o faz ao abrigo ... dúvida sobre a existência de determinadas operações base da dedução efectuada considerando as facturas que as suportam de fictícias cabe ao contribuinte o ónus de provar a existência dos factos
Relator: Gomes Correia
fundamente no não reconhecimento dos custos declarados, porque a Administração Fiscal concluiu que as facturas que os suportavam contabilisticamente são falsas, cabe à administração fiscal apenas a prova da verificação ... existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas que suportam tais custos são simuladas. VI).- O mesmo acontece quando o acto adicional de liquidação do Imposto sobre
Relator: Dulce Neto
elevada ou uma razoável certeza de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas. 6. Só a partir do momento em que se mostram verificados esses ... permitem concluir com razoável certeza ou com um grau de probabilidade elevado que determinadas facturas não correspondem a reais e efectivos serviços prestados, há que presumir a veracidade desses custos
Relator: Francisco Rothes
facturas em causa não correspondem operações realmente efectuadas, bastar-lhe-á demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas cuja IVA foi deduzido são simuladas ... permitam ao Tribunal convencer-se da realidade das operações a que se referem as facturas
Relator: Vital Lopes
recolher indícios sérios e credíveis de que os fornecimentos descritos nas facturas desconsideradas não tiveram lugar, representando operações simuladas para efeitos de custos, sobre a impugnante recai o ónus ... arroga o direito de ver reflectidos como componentes negativas do lucro tributável os montantes facturados e não pode prevalecer-se da inversão do ónus da prova uma vez afastada legitimamente
Relator: GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
traduzam uma probabilidade elevada de que as operações referidas na factura cujo IVA foi deduzido são simuladas e que, por isso, são insusceptíveis de suportar a dedução, de harmonia
Relator: Dulce Neto
indícios sólidos e consistentes de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas. 2. Só a partir do momento em que se mostram verificados esses pressupostos
Relator: Dulce Manuel Neto
traduzam uma probabilidade elevada de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas. 2. Se não conseguir fazer essa prova, a questão relativa à legalidade
Relator: Aníbal Ferraz
importância total, soma, dos valores inscritos nas facturas que correspondiam, para o ano em causa, a operações comerciais fictícias, simuladas. 13. Se na contabilidade dos impugnantes se mostravam registados custos ... suportaram, sendo fora de dúvidas que, em virtude de tais registos serem apoiados por facturas fisicamente aí arquivadas, esses encargos ascendiam à quantia certa de 224.084.800$00, a necessária não
Relator: Fonseca Carvalho
demonstrar que as facturas que titulam as operações onde foi liquidado o IVA não correspondem a reais transacções devendo por isso ser havidas como operações simuladas – artigo 19º/3 do CIVA
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura. II - Quando a AT desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam