Tribunal Central Administrativo Norte

00988/16.0BEAVR

Data
2021-02-25
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espirito do juiz e baseada na livre apreciação das provas que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na respectiva apreciação. O tribunal ad quem apenas procede à alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, se o recorrente, além de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicar quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adoptada, observando, dessa forma, o disposto no art. 640º, nº 1 do CPC. 2-Em sede de IVA não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante de factura ou documentos equivalente – art. 19º, nº 3 do CIVA. Ora, embora o sujeito passivo goze da presunção de que as suas declarações, bem como os elementos contabilísticos, desde que organizados de acordo com as disposições legais, são verdadeiros, tal presunção cessa no caso da existência de indícios sérios de que as operações escrituradas se não realizaram. 3- Se perante os elementos recolhidos junto dos emitentes das facturas, mas também junto da impugnante, se concluir que estavam coligidos indícios sérios e fundados da ausência de materialidade das operações comerciais declaradas entre o impugnante e as sociedades emitentes, impõe-se que à impugnante contrariar tais indícios, logrando demonstrar quês e trata, na verdade, de verdadeiras e reais operações comerciais.* * Sumário elaborado pela relatora

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