2928/16.7T8GMR.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
gravidade mereçam a tutela do direito, pelo que, os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
gravidade mereçam a tutela do direito, pelo que, os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais
Relator: PAULO AMARAL
simples privação de um veículo é dano indemnizável mas deve ser acompanhada das concretas perdas de utilidade que tal implica
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
reparação deve ser alegado de forma concreta e especificada, sendo insuficientes simples afirmações genéricas de ocorrência de danos. II - A manutenção de uma construção não licenciada e em área classificada
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Código Civil em sede de responsabilidade contratual. II – O simples incumprimento contratual, por si só, não tem virtualidade de gerar danos não patrimoniais, exigindo-se a prova de factos concludentes ... moral e melindres físicos ou psíquicos). III – Constitui também orientação jurisprudencial consolidada que as simples contrariedades ou incómodos não apresentam um nível de gravidade suficiente para os efeitos
Relator: GARCIA CALEJO
vindo a reforçar-se o entendimento jurisprudencial e doutrinário que aceita a ressarcibilidade do dano de privação do veículo, mesmo sem a prova de quaisquer perdas concretas, ponderando ... como líquido que constituindo o simples uso de um veículo uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, a privação do uso constituirá um dano susceptível de ser indemnizado
Relator: Helena Ribeiro
direitos que titula, implicando apenas a ineficácia do ato. 5- Os simples incómodos, perturbações ou arrelias não traduzem danos morais que de harmonia com o padrão objetivo estabelecido
Relator: HENRIQUE ANTUNES
terceiro conhecia ou devia conhecer aquele desígnio e este dano, o caso já não é de simples abuso de representação mas de concertação ou conluio entre o administrador com prejuízo
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
tractor e 20% para o condutor do ligeiro. II- O dano da privação do uso existe pelo simples facto de o lesado ficar impossibilitado de utilizar o seu veículo, devendo
Relator: RAMALHO PINTO
direito a indemnização. VI – Esse prejuízo sério deve consubstanciar um dano relevante, que não se reconduza a simples transtornos ou incómodos. VII – Mas o prejuízo sério não tem de estar
Relator: GARCIA CALEJO
como deste adjectivo flui, deve entender-se o dano real de acentuado valor. Danos de pequena monta, como por exemplo, simples incómodos, não se devem Ter como integrados na disposição
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
cargo, nada referindo, de forma substanciada, quanto a uma qualquer intencionalidade de produção dos danos que refere ter sofrido. V) - É que a faculdade que aí se prevê ... fosse admissível a concretização dos danos não patrimoniais nesta fase processual, ainda assim não seriam tais danos indemnizáveis, por se incluírem na categoria dos simples incómodos, contrariedades e preocupações
Relator: AUGUATO CARVALHO
excepção. III. Há lugar à indemnização dos danos não patrimoniais por incumprimento de obrigações, desde que revestidos de gravidade. Os simples incómodos, desconfortos e arrelias comuns, porque não atingem
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
prejuízos associados ao incumprimento que não foram reparados com a simples destruição negocial. 4. O julgador, além dos danos negativos, também pode atender aos positivos se, no caso concreto, essa
Relator: ALDA NUNES
direito (fumus boni iuris; summaria cognitio; não verdadeira prova, mas simples justificação)». · Mesmo em matéria de ambiente os danos que justificam o juízo de verosimilhança do periculum in mora devem
Relator: SOFIA DAVID
Devem ser entendidos como danos concretos os danos alegados e relativos à contratação de uma empresa para a elaboração de um projecto, à celebração de um contrato de utilização ... danos arguidos e a comprovação do licenciamento como um acto vinculado, nunca poderia ser um argumento válido com relação aos danos que se invoca como apenas decorrentes da simples apresentação
Relator: FERREIRA DE BARROS
veículo quando não provados danos efectivos, constituindo, pois, um dano autónomo de natureza patrimonial; II-A simples privação do uso de um bem afecta o direito de propriedade, abrangendo
Relator: MANUEL BARGADO
Código Civil da qual resulte que a simples culpa ou mera contribuição para a produção do dano exclua a responsabilidade pelo risco, prevista no artigo 503.º do mesmo Código
Relator: COELHO DA CUNHA
abstracto ela constitua uma causa adequada desse dano. II- Segundo as regras normais da experiência comum, uma simples bofetada não é causa abstractamente idónea para causar lesões traumáticas graves, designadamente ... doença que pode aparecer após marchas forçadas em treinos militares. IV- São atendíveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
sentido de usufruir das utilidades da coisa, a simples ocupação não gera obrigação de indemnização por não ter causado um dano patrimonial. II- Ao propor a acção de reivindicação
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
causalidade, que dá lugar à reparação integral do dano final, afirmando-se o nexo causal entre o facto e este dano. IV. Será, pois, através destes dois limiares que importará ... subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos AA., sendo que o dano indemnizável em questão integra-se entre os danos relativos à profissionalidade que as normas/princípios violados no seu contexto