Tribunal Central Administrativo Sul
243/17.8BELLE
- Data
- 2019-02-21
- Relator
- ALDA NUNES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
·Em sede cautelar, a apreciação que cumpre efetuar assenta num mero juízo de verosimilhança, em que, ao conceder a providência, o tribunal «não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência desse direito (fumus boni iuris; summaria cognitio; não verdadeira prova, mas simples justificação)». · Mesmo em matéria de ambiente os danos que justificam o juízo de verosimilhança do periculum in mora devem ser perspetivados segundo um critério de probabilidade, apoiado em regras da experiência ou de ciência, não bastando a mera possibilidade da sua ocorrência. Só o apuramento, ainda que sumário, de factos concretos de que a intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal, justifica seja decretada a providência.
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