93-0607
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
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Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: ANTONIO VITORINO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A manutenção do interesse processual do recorrente, no conhecimento do merito
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministerio Publico, por imposição legal
Relator: MONTEIRO DINIS
Constitucional em materia de constitucionalidade. II - Este recurso, porem, enquanto inserido num processo de contencioso eleitoral no qual, atenta a sua especial natureza, funciona o principio da aquisição progressiva ... temporal de execução dos actos eleitorais ser posto em causa. III - No dominio do contencioso de apresentação das candidaturas o recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo o recurso obrigatorio
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
contencioso eleitoral do apuramento dos resultados das eleições e sobre o recorrente que recai o onus de provar que o edital foi afixado em dia e hora sobre os quais
Relator: TAVARES DA COSTA
legitimidade para recorrer no contencioso eleitoral, nos termos do n. 2 do artigo 103 da Lei Eleitoral, os candidatos, os seus mandatarios e os partidos politicos que na area
Relator: BRAVO SERRA
Quer se entenda que aqui estaria em causa um recurso de contencioso eleitoral, o que implicava que a respectiva apresentação, a ocorrer neste Tribunal, teria de ser efectuada no prazo
Relator: SOUSA BRITO
contencioso eleitoral, o recorrente tem de provar a sua legitimidade e a autenticidade de petição enviada por telecopia, bem como fazer prova da tempestividade do recurso
Relator: SILVA RATO
eleitoral, desde a abertura do mesmo, passando pela admissão das candidaturas e culminando na votação eleitoral. 2 - Pelo que não é da competência dos tribunais judiciais portugueses o correspondente contencioso
Relator: MESSIAS BENTO
petição de recurso de contencioso eleitoral, para alem de dever especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso, deve vir acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo
Relator: RAUL MATEUS
recurso contencioso eleitoral tem de ser interposto de decisões tomadas no decurso da votação, do apuramento parcial ou do apuramento geral, e dessas decisões so ha recurso se tiverem sido
Relator: MONTEIRO DINIS
para a junta de freguesia realizadas nos plenarios dos cidadãos eleitores as disposições sobre contencioso eleitoral constantes do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. II - As questões
Relator: MONTEIRO DINIS
Jurisprudencia reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional tem assinalado que no recurso contencioso eleitoral impende sobre os recorrentes um onus probatorio correspondente não so aos fundamentos de facto
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de contencioso eleitoral, terminar em dia que foi de tolerancia de ponto para os funcionarios publicos, e irrelevante para
Relator: MARTINS DA FONSECA
tribunal Constitucional e o unico competente para conhecer dos recursos de contencioso eleitoral relativo as eleições para os orgãos das autarquias locais. II - Tendo sido proferida decisão a indeferir
Relator: NUNES DE ALMEIDA
contencioso eleitoral, o recurso de constitucionalidade, sendo obrigatorio por força do disposto na Constituição e na lei, não deixa porem, dada a natureza do processo em que se insere
Relator: MONTEIRO DINIS
elegibilidade dos candidatos. IX - E, assim sendo, o Tribunal Constitucional como garante final do contencioso eleitoral, dentro dos apertados limites temporais em que o respectivo processo se desenvolve
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Junta de Freguesia, quer se entenda que se trata de um recurso de contencioso eleitoral a processar com as necessarias adaptações, quer se entenda tratar-se de recurso de outros