710/15.8T8VRL.G3
Relator: JOSÉ AMARAL
factos demonstrativos da sua constituição/aquisição na esfera jurídica colectiva ou universo dos compartes que representa, uma vez que, quaisquer que eles sejam, incluindo os relativos à alegada
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Relator: JOSÉ AMARAL
factos demonstrativos da sua constituição/aquisição na esfera jurídica colectiva ou universo dos compartes que representa, uma vez que, quaisquer que eles sejam, incluindo os relativos à alegada
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
configurando, quando não autorizado, um acto de violação da posse ou esbulho. 2. - Os compartes não têm legitimidade para a acção de defesa da posse do baldio, a qual está
Relator: CARLOS MOREIRA
quais sobressaem os órgãos do baldio – rectius o conselho directivo - ou qualquer dos compartes. VI - Invocada pela autora de acção de tal jaez, Junta de Freguesia, e provada, a existência
Relator: JOSÉ AMARAL
Conselho Directivo de um Baldio a condenação da ré sociedade a pagar aos respectivos Compartes uma indemnização em dinheiro, correspondente ao valor da renda, por “prejuízos sofridos e a sofrer
Relator: JOSÉ AMARAL
para olhar em frente, receber por elas ar e luz do exterior nos respectivos compartimentos, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja
Relator: MÁRIO COELHO
onde se encontram, quer porque não existe qualquer exigência legal da sua presença naquele compartimento, quer porque a sua ligação material ao imóvel é precária, sendo facilmente destacáveis e substituíveis
Relator: EUGÉNIA CUNHA
baldios a personalidade judiciária pertence à pessoa coletiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Diretivo, cujos atos carecem de ratificação daquela Assembleia
Relator: JOÃO PERES COELHO
não tendo sido abrangidas pela devolução dos baldios ao uso, fruição e administração dos compartes operada pelo DL 39/76, de 19 de Janeiro
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
interesse público, excetuando-se da devolução ao uso, fruição, administração dos baldios aos compartes, determinada pelo art. 3º do DL nº 38/76 de 19 de janeiro
Relator: ALDA MARTINS
para com eles prosseguirem os termos da demanda, em incidente de habilitação deduzido pelo comparte ou pela parte contrária, é de entender que, na falta de contestação ou apresentação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
obras internas, instalações de água e eletricidade próprias e definições de áreas de compartimentos) cumprem ao arrendatário que pretende exercer a atividade específica; 2) Na interpretação da declaração negocial releva
Relator: João Beato Oliveira Sousa
maior parte da sua área serve como soalho de uma espécie de compartimento incompleto, com acesso directo por escadas interiores ao resto da habitação, delimitado por paredes compactas em três
Relator: RUI PEREIRA
artigo 452º, nº 1] ou a requerimento da parte contrária ou de um seu comparte [cfr. artigo 453º, nº 3] e só pode recair sobre factos: factos pessoais
Relator: CATARINA JARMELA
suspensão parcial. II – O modo de um recorrente reagir contra a demora de algum comparte na constituição de advogado está previsto no art. 284º
Relator: CARLOS MOREIRA
provado que uma construção foi arrendada, conjuntamente com um terreno, já dividida em quatro compartimentos, dois destinados a quartos, um a sala e outro à confeção de refeições
Relator: MARIA INÊS MOURA
não são partes nestes autos que correm por apenso, não podendo qualificar-se como compartes dos oponentes, sendo terceiros face à oposição à execução. 4. Não podem por isso prestar
Relator: FRANCISCO MATOS
depoimento de parte, reconhece um facto que o desfavorece e favorece a sua comparte, tal reconhecimento não pode deixar de qualificar-se como confissão, não porque provenha da parte
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo. II – Quando
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
parte deve dar conhecimento no processo da morte ou extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo, o que leva à consequente suspensão
Relator: BRÍZIDA MARTINS
típica. 6.Só pode ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objectiva, comparte o domínio do curso do facto. 6.Não deve ser suspensa a execução da pena