Tribunal Central Administrativo Norte
01446/05.3BEPRT
- Data
- 2016-06-03
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1 - A inexistência de estipulação de uma “cércea métrica” não equivale à inexistência de estipulação de uma “cércea”. Esta ou a altura máxima da habitação estão estipuladas no alvará do loteamento por referência ao número máximo de pisos previsto, pois seria absurdo supor que as habitações pudessem ter uma altura ilimitada quando sujeitas a um máximo de 2 pisos acima do solo. 2 - Perante as prescrições do loteamento as fachadas acima do 2º piso acima do solo poderiam, no máximo, ser acrescidas de uma guarda dimensionada para proteger as pessoas de quedas e, eventualmente, alguns ornatos, colunas, pérgulas, ou o que fosse, de índole decorativa, donde resulta uma cércea ou altura máxima autorizada de cerca de 6 metros, pelo que os alçados integrantes do projecto realmente apresentado e executado, ao atingirem uma altura superior aos 8 metros, praticamente correspondentes a um 3º piso acima do solo, não são admissíveis. 3 – A uma situação designada “terraço” mas estrutural e funcionalmente híbrida, em que a maior parte da sua área serve como soalho de uma espécie de compartimento incompleto, com acesso directo por escadas interiores ao resto da habitação, delimitado por paredes compactas em três dos seus quatro lados, aberto a oeste para a vista de mar e coberto por um tecto dotado de um pé direito que permite uma utilização corrente normal, adequa-se a qualificação de piso para efeitos de enquadramento na norma do loteamento que estabelece o número máximo de pisos admissível. * * Sumário elaboradao pelo Relator.
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