Tribunal da Relação de Coimbra

404/12.6TBCNT-C.C1

Data
2014-01-28
Relator
MARIA INÊS MOURA
Secção
JTRC
Meio processual
AGRAVO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Partes são as pessoas que requerem e as pessoas contra quem se requer a providência judiciária. Esta noção formal de parte abstrai dos titulares da relação material controvertida centrando-se na relação processual. 2. A oposição à execução que corre termos por apenso a uma acção executiva, não tem, necessariamente, equivalente nas suas partes processuais. 3. Os executados que não deduziram oposição à execução, não são partes nestes autos que correm por apenso, não podendo qualificar-se como compartes dos oponentes, sendo terceiros face à oposição à execução. 4. Não podem por isso prestar depoimento de parte, atento o disposto no artº 553 nº 3 do C.P.C. pelo que podem ser ouvidos como testemunhas, nos termos do artº 617 do C.P.C.

Texto integral (2549 palavras)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório JL (…) e mulher EM (…) vêm deduzir oposição à execução, por apenso à execução contra si intentada pelo Banco de Investimento Imobiliário, S.A. em que são também executados JC (…) e MC (…). O título executivo apresentado representa duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca, identificando-se como mutuários os executados JC (…) e MC (…) e outorgando também nas escrituras os oponentes, constituindo-se como fiadores e principais pagadores das obrigações assumidas pelos mutuários. Notificado da oposição apresentada vem o Banco exequente contestar a mesma, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador afirmando a validade e regularidade da lide, dispensando-se a selecção da matéria de facto e organização da base instrutória e determinando-se o cumprimento do artº 512 nº 1 do C.P.C. No seu requerimento probatório apresentado vem o Banco exequente requerer, entre outras diligências probatórias, o depoimento de parte dos co-executados mutuários aos artigos do requerimento de oposição e da contestação que identifica; requer ainda a sua inquirição como testemunhas, caso se considere que estes não são partes no presente apenso. Foi proferido despacho em que o Mmº Juiz “a quo” se pronuncia sobre os meios de prova requeridos pelas partes, decidindo quanto a esta questão: “Indefiro o depoimento de parte dos co-executados, por inadmissibilidade legal, uma vez que, não tendo os mesmos deduzido oposição, inexiste matéria nestes autos que seja susceptível de confissão pelos mesmos.” Não se conformando com esta decisão vem o Banco exequente interpor recurso da mesma, pedindo a revogação do despacho recorrido e formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido em 17.01.2013 na parte em que não se pronunciou sobre a admissão da inquirição como testemunhas dos co-executados mutuários. 2. No requerimento probatório apresentado pelo ora recorrente foi requerido o depoimento de parte dos co-executados mutuários e ainda que, caso se entendesse que os co-executados não podiam depor como parte, estes fossem inquiridos como testemunha – cfr. ponto II in fine do requerimento probatório apresentado pelo ora recorrente. 3. No requerimento probatório apresentado pelo ora recorrente é facilmente identificável o pedido – caso se entendesse que os co-executados não podiam depor como parte, estes fossem inquiridos como testemunha – mas também a razão e fundamento do pedido apresentado – o ora recorrente tem como fundamento inequívoco garantir produção de prova essencial à descoberta da verdade. 4. Ora, dispõe o artigo 660.º do C.P.C. que o Juiz deve resolver todas as questões que tenham sido submetidas a apreciação pelas partes. 5. Do mesmo modo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 668.º n.º 1 alínea d) do CPC deve o Tribunal a quo conhecer de todas as questões que lhe cumpre apreciar, sob pena de nulidade da sentença – leia-se do despacho, face ao disposto no artigo 666.º n.º 3 do mesmo Código. 6. Assim, nos termos conjugados dos artigos 660.º e 668.º n.º 1 alínea d), ambos do C.P.C., é nula a sentença – leia-se o despacho, face ao disposto no artigo 666.º n.º 3 do mesmo Código – quando o Juiz não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar, designadamente, aquelas que são submetidas a apreciação pelas partes. 7. O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material-substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao princípio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.10.2008, disponível em www.dgsi.pt. 8. No caso sub judice Tribunal a quo não se pronunciou sobre o peticionado pelo ora Recorrente – audição dos co-executados como testemunhas, no caso de não se entender que os mesmos podem depor como parte – violando, na perspectiva do recorrente e com o devido respeito, o seu dever de pronuncia sobre as questões que lhe são submetidas e que devesse conhecer. 9. O despacho recorrido violou, por deficiente interpretação e aplicação o disposto nos artigos 660.º, 666.º n.º 3 e 668.º n.º 1 alínea d) do C.P.C No seguimento de tal requerimento veio a ser proferido o seguinte despacho: “Do despacho proferido a fls. 51 resulta clara a posição deste tribunal de que os co-executados deverão ser ouvidos como partes, e não como testemunhas, mais resultando evidente que a razão do indeferimento em apreço se prende com o facto de, não tendo os co-executados deduzido oposição, não haver matéria que fosse susceptível de confissão pelos mesmos (o que constitui requisito para a admissão do depoimento de parte) e não por o Tribunal entender que os mesmos devessem ser ouvidos como testemunhas. Notifique, sendo o exequente para, no prazo de dez dias, esclarecer se mantem interesse no recurso por si interposto.” O Banco Exequente vem referir que mantém interesse no recurso interposto e alargar o âmbito do mesmo, apresentando as seguintes conclusões: 1. A recorrente mantém interesse no recurso interposto a fls. do despacho proferido em 17.01.2013. 2. No recurso oportunamente interposto, o Recorrente veio requerer ao Tribunal a quo que esclarecesse se o facto de não se ter pronunciado sobre a prestação do depoimento de parte por parte dos executados se tratara de lapso ou de indeferimento de um meio de prova requerido. 3. O Recorrente não concorda com o Tribunal, de que tal entendimento resultasse do despacho recorrido, havendo efectiva omissão de pronúncia no despacho de 17.01.2013, precisamente por isso se viu na necessidade de requerer um esclarecimento, sendo que perante a posição agora assumida pelo Tribunal a quo, não pode o recorrente deixar de alargar o âmbito do recurso interposto a fls., porquanto não se concorda com o entendimento perfilhado e plasmado no despacho agora proferido. 4. O Tribunal a quo entende que os co-executados apenas podem ser ouvidos como partes e não como testemunhas, pelo que não tendo deduzido Oposição não há matéria sobre a qual possa versar a sua confissão, pelo que não podem ser ouvidos. 5. O processo de Oposição à execução, correndo embora por apenso aos autos principais, é um processo novo, em que não se verifica uma dependência estrutural relativamente ao processo principal. 6. Assim sendo, admite-se que em virtude da falta de dedução de Oposição pelos executados JC (…) e MC (…) estes não podem ser considerados compartes dos Opoentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 553º nº 3 do C.P.C., porquanto são estranhos ao processo de Oposição, não podendo como tal ser considerados Opoentes e, portanto, como comparte de quem efectivamente deduziu essa oposição, “in casu” os executados JL (…) e E (…). 7. Aos executados JC (…) e MC (…) apenas lhes assiste, então, a qualidade de executados, pelo que deverão os mesmos ser admitidos a depor como testemunhas – artigo 617º do CPC a contrario. 8. Sem prescindir, para que se tratassem de verdadeiros compartes, necessário se tornava ainda que os executados JC (…) e MC (…) tivessem um interesse próprio, por definição antagónico ao dos Opoentes, na prova dos factos sobre os quais pretende obter a confissão, o que não sucede, pelo que sempre o depoimento de parte dos ditos J (…) e E (…) seria insusceptível de concretização. 9. Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao indeferir o depoimento como testemunha dos Executados JC (…) e E (…) porquanto, pelos motivos expostos, estes não podem depor como parte, donde resultava a possibilidade da sua audição como testemunhas nos termos do disposto no artigo 617º do CPC a contrario, sendo assim que os artigos 616º e 617º deveriam ter sido interpretados e aplicados. 10. O despacho proferido violou, por deficiente interpretação e aplicação o disposto nos artigos 552º, 553.º,616º e 617º a contrario, do C.P.C Não foram apresentadas contra-alegações. II. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões (artº 635 nº 3 e nº 4 e 639 nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine - dos co-executados não serem parte nos autos de oposição à execução, podendo ser ouvidos como testemunhas. III. Fundamentos de Facto Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado. IV. Razões de Direito Há que referir, como questão prévia, que a nulidade da decisão suscitada no requerimento de recurso inicialmente interposto, por referência à alegada omissão de pronuncia do tribunal “a quo” sobre a requerida inquirição dos co-executados como testemunhas, a existir, estaria sempre suprida em face do despacho posteriormente proferido e do qual o Banco exequente também vem recorrer. Não importa por isso agora a este tribunal avaliar se anteriormente houve ou não omissão de pronuncia, pelo facto do tribunal não se ter pronunciado sobre todas as questões submetidas à sua decisão, por tal se revelar inútil, estando prejudicada a apreciação de tal questão. - dos co-executados não serem parte nos autos de oposição à execução, podendo ser ouvidos como testemunhas. Entendeu a decisão recorrida que os co-executados apenas podem ser ouvidos como parte e não como testemunhas, não admitindo porém os mesmos a prestar depoimento de parte por não haver nos autos matéria susceptivel de ser confessada por eles. Alega a Recorrente que a oposição à execução, embora correndo por apenso a esta, é um processo novo, sendo que os executados que não deduzem oposição não são parte no mesmo, não podendo ser considerados compartes na oposição, antes são estranhos à mesma, devendo por isso ser admitidos a depor como testemunhas, já que não poder ser concretizado qualquer depoimento de parte, por os mesmos não poderem confessar os factos sobre os quais se pretende obter a confissão. É indiscutível que o depoimento de parte visa a prova por confissão. Tal resulta, desde logo, do regime do depoimento de parte actualmente regulado nos artº 452 ss. do C.P.C., com anterior correspondência nos ex- artº 552 do C.P.C., cujo capítulo é denominado “Prova por confissão e declaração das partes”, correspondendo a secção I à prova por confissão das partes. De acordo com a previsão do artº 453 nº 3 do C.P.C ex-artº 553 nº 3, cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também dos seus compartes, tendo o mesmo por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. Por seu turno, o artº 352 do C.Civil diz-nos que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, podendo assumir a modalidade de confissão judicial ou extrajudicial, conforme dispõe o artº 355 nº 1 e podendo a confissão judicial provocada ser feita em depoimento de parte, nos termos do artº 356 nº 2 do C.Civil. De considerar ainda o disposto no artº 496 do C.P.C. equivalente ao ex-artº 617 que se refere aos impedimentos da prova testemunhal, dispondo que estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como parte. A propósito do conceito de parte e seu interesse, diz-nos Artur Anselmo de Castro, in. Direito Processual Civil Declaratório, Vol II, pág. 99: “Depois, essa noção assume ainda relevo no que respeita a saber quem pode depor como parte e como testemunha. A lei pretende que todas as pessoas que tenham conhecimento de algo relacionado com o processo e susceptível de influir na decisão final, sejam ouvidas ou como partes ou como testemunhas. Ora, sê-lo-ão nesta última qualidade, entre outras, as pessoas que, podendo ser parte na causa, o não são. Em face deste regime legal, importa então em saber se os executados que não deduziram oposição à execução, nesta podem ser ouvidos como parte, o que acontece se forem considerados parte contrária, ou comparte nos autos, já que se assim não for tem de entender-se que podem ser ouvidos como testemunhas, por não haver o impedimento do artº 496 do C.P.C. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in. Manual de Processo Civil, pág. 107 dão-nos a noção de parte como a pessoa pela qual e contra a qual é requerida através da acção a providência judiciária. Partes são então as pessoas que requerem e as pessoas contra quem se requer a providência judiciária a que tende a acção. Esta noção formal de parte abstrai dos titulares da relação material controvertida centrando-se na relação processual. A oposição à execução que corre termos por apenso a uma acção executiva, não tem, necessariamente, equivalente nas suas partes processuais. Basta o caso, como o dos autos, em que apenas uma parte dos executados na execução vêm deduzir oposição, dando assim origem a uma nova providência. Refere Lebre de Freitas, in. Acção Executiva, pág. 163, que: “Um dos corolários da autonomia estrutural dos embargos de executado relativamente à acção executiva é a possibilidade de não serem as mesmas as partes num e noutro processo. Basta, para tanto que, havendo vários executados litisconsortes, nem todos embarguem a execução.” Considera-se assim que os executados que não deduziram oposição, não são parte nestes autos de oposição à execução que correm por apenso, não podendo qualificar-se como compartes dos oponentes, sendo terceiros face à oposição à execução. São comparte na execução, mas já não na oposição que corre termos por apenso, onde não se apresentam como sujeitos processuais. Para efeitos do disposto no artº 553 nº 3 do C.P.C., actual artº 453 nº 3 o executado que não deduz oposição não pode ser considerado parte contrária, nem comparte do oponente. Neste sentido também já se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/06/2004, in. www.dgsi.pt ainda que com referência a um processo de embargos de executado. Não podendo dizer-se que os co-executados são parte contrária nem comparte dos executados que deduzem oposição, para efeitos destes autos, tendo apenas a qualidade de executados mas não de oponentes, não podem os mesmos depor como parte, nos termos do artº 553 nº 3 do C.P.C., contrariamente ao que considerou o despacho recorrido, podendo antes ser ouvidos como testemunhas, conforme o disposto no artº 617 do C.P.C. “a contrario”. Nesta medida, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que admite a inquirição como testemunhas dos co-executados mutuários. V. Sumário 1. Partes são as pessoas que requerem e as pessoas contra quem se requer a providência judiciária. Esta noção formal de parte abstrai dos titulares da relação material controvertida centrando-se na relação processual. 2. A oposição à execução que corre termos por apenso a uma acção executiva, não tem, necessariamente, equivalente nas suas partes processuais. 3. Os executados que não deduziram oposição à execução, não são partes nestes autos que correm por apenso, não podendo qualificar-se como compartes dos oponentes, sendo terceiros face à oposição à execução. 4. Não podem por isso prestar depoimento de parte, atento o disposto no artº 553 nº 3 do C.P.C. pelo que podem ser ouvidos como testemunhas, nos termos do artº 617 do C.P.C. VI. Decisão: Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que admite a inquirição como testemunhas dos co-executados. Sem custas. Notifique. * Coimbra, 28 de Janeiro de 2014 Maria Inês Moura (relatora) Fernando Monteiro (1º adjunto) Luís Cravo (2º adjunto)
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.