1791/24.9T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo o despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão
Relator: AZEVEDO MENDES
I – No âmbito do direito potestativo de escolha previsto no art. 497
Relator: MOISÉS SILVA
i) a prescrição dos créditos do trabalhador emergente do contrato de trabalho
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A remodelação de que foi objecto o art. 22º da LCT
Relator: SERRA LEITÃO
I - O Acordo de Empresa é uma convenção colectiva de trabalho e
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
1. Do preâmbulo e do art. 21º do D.L. nº 404-A/98
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: CHAMBEL MOURISCO
rotina do próprio trabalho. 4. Considerando que as funções desempenhadas pela autora correspondiam à categoria profissional de caixeira e não de caixa, não lhe é devida qualquer quantia a título
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
comando da PSP”, por outra parte, tudo em virtude de manter o seu “estatuto profissional” de “pessoal com funções policiais da PSP”. 41.ª — A resposta a esta questão ... viesse a permitir que na PML ou na PMP, v.g. um polícia de categoria profissional subalterna ficasse investido em cargo de comando sobre um polícia de categoria profissional superior
Relator: ILDA CÔCO
Decreto-lei n.º408/89, de 18 de Novembro, são aplicáveis aos docentes com a categoria profissional de assistente, os quais apenas podem exercer funções em regime de tempo integral ... assistentes apenas podem transitar para a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio quando, à semelhança dos docentes com a categoria profissional de assistente, tenham exercido funções docentes
Relator: SERRA LEITÃO
doença a empresa pagará aos trabalhadores a diferença entre a remuneração líquida da sua categoria profissional e o subsídio atribuído pela Previdência” II – Quando exista tal obrigatoriedade de pagamento ... mesmo deve ter em conta a remuneração líquida tabelar correspondente à categoria profissional do trabalhador e não a remuneração efectivamente recebida. III – O artº
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
para extinção; - não demonstra a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da trabalhadora, em toda a estrutura organizativa da empregadora; - não efectua qualquer esforço comparativo ... demais postos de trabalho existentes na instituição e compatíveis com a categoria profissional da trabalhadora – em especial, quando revela que o está realmente em causa é a reversão da admissão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
para extinção; - não demonstra a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da trabalhadora, em toda a estrutura organizativa da empregadora; - não efectua qualquer esforço comparativo ... demais postos de trabalho existentes na instituição e compatíveis com a categoria profissional da trabalhadora; - não descreve qualquer diligência adoptada com vista à recolocação da trabalhadora. (Sumário elaborado pelo relator
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
económica principal, e outra aplicável ao sector de actividade acessório, mas ambas regulando a categoria profissional do trabalhador, deve aplicar-se a portaria de extensão da actividade principal. 3. Assim ... públicas e serviços relacionados com a actividade da construção, e que também regula aquela categoria profissional
Relator: Gomes Correia
quantitativo fixo mensal, variando entre 25.000$00 e 60.000$00, conforme a categoria profissional, com vista às suas deslocações diárias entre os seus domicílios e a empresa, pelo facto ... quantia variava mensalmente entre 25.000$00 e 28.000$00 de acordo com a categoria profissional, inexistindo documentos de suporte que evidenciem as despesas efectuadas, sua natureza, locais e datas, pois
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
regional” da CGD e que aquele exercício não dizia respeito à data a uma categoria profissional (categoria que o mesmo não detinha), que o exercício daquelas funções implicava e implica
Relator: FERNANDO BENTO
idade) acrescida de curso de formação profissional adequado e experiência profissional mínima de 3 anos. - Oficiais de impressão: Categoria atribuída ao trabalhador que assegura as tarefas relacionadas com a operação ... idade), acrescida de curso de formação profissional adequado e experiência profissional mínima de 3 anos. - Oficiais de acabamento: Categoria atribuída a trabalhador que assegura as tarefas relacionadas com a operação
Relator: Rui Pereira
duma categoria é superior ao índice correspondente ao primeiro [e em alguns casos, também ao segundo] da categoria imediatamente superior. III – No que à carreira de técnico profissional diz respeito ... categoria de técnico profissional de 1ª classe – categoria imediatamente superior –, e igual ao do segundo escalão da categoria de técnico profissional principal [cfr. mapa anexo ao DL nº 404-A/98
Relator: VERA SOTTOMAYOR
voltem a ser efectivamente atribuídas pela R. funções inerentes à sua categoria e carreira profissional, calculada e atribuída ao A. de acordo com o mesmo predito critério ... significativo período de tempo, por não dispor de cargo compatível com a sua categoria profissional. Vera Sottomayor