Tribunal Central Administrativo Sul
1. Do preâmbulo e do art. 21º do D.L. nº 404-A/98, resulta claramente que foi intenção do legislador evitar que da aplicação desse diploma resultassem situações de injustiça relativa, tendo para o efeito estabelecido mecanismos correctivos. Um desses mecanismos é o constante do nº 4 do citado art. 21º; 2. Apesar da letra deste preceito apenas abranger os funcionários que beneficiaram de promoção ocorrida em 1997, por maioria de razão e atento à sua razão de ser (a de obviar às injustiças relativas), deve ele ser interpretado extensivamente de forma a lhe dar um alcance conforme ao pensamento legislativo, abrangendo, assim, os funcionários que beneficiaram de promoções ocorridas antes de 1997.
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