Tribunal da Relação de Coimbra

3589/2002

Data
2003-02-27
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC9154
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Acordo de Empresa é uma convenção colectiva de trabalho e como tal, fonte de direito. II - Na vertente regulamentar as CCTs criam normas jurídicas que incidem sobre os contratos individuais de trabalho, vigentes ou futuros, dentro do seu âmbito de aplicação. III - A cláusula 52º nº1 do AE de 1981 (BTE nº24 Iª Série de 26.9.91) - actual cláusula 44º nº1 (BTE 1ª Série nº21 de 8.6.96) considera como mudança de grupo profissional a passagem do trabalhador de um grupo profissional para outro, acrescentando os respectivos nºs 2 que não se considera mudança de grupo profissional o provimento em cargos de direcção e de chefia. IV - Da análise do AE de 1981 clª 52 nº1, 53 nº1 e 54º e o AE de 1996 Clª 46º nº1 c) pode concluir-se que verificadas certas situações concretas, pode ocorrer uma mudança de grupo profissional fora do quadro da normalidade prevista neste acordo, mas, não pode inferir-se que sempre que tais factos sucedam ocorra inevitavelmente uma mudança de grupo profissional.

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