1952/2001
Relator: ARAÚJO FERREIRA
acção em que ficou colocado. IV - Finalmente, não valendo o documento particular como cheque, do mesmo apenas se pode extrair que o R. marido deu ao Banco sacado uma ordem
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Relator: ARAÚJO FERREIRA
acção em que ficou colocado. IV - Finalmente, não valendo o documento particular como cheque, do mesmo apenas se pode extrair que o R. marido deu ao Banco sacado uma ordem
Relator: F. Xavier
assinatura de cheques e outros títulos cambiários ou documentos vinculadores da sociedade perante terceiros são, manifestamente, actos de gerência, pelo que o gerente que os pratica, ainda por cima
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
particular receba o preço, o deposite, numa conta em seu nome, e, depois, emita cheques à ordem da falida, dele ou do portador
Relator: EDUARDO ANTUNES
contrária, conduzir à extinção da instância. II - Resultando dos autos que a fotocópia do cheque junto pelos agravantes está datado com a mesma data do documento assinado
Relator: E. Sequeira
411/95, de 24 de Novembro; 3. O pagamento do IVA através de cheque ou vale de correio então previsto no art.º 26.º n.ºl do CIVA , apenas
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
falta de pagamento de uma obrigação que tinha assumido por força da devolução do cheque que a Ré efectou, e o facto de ver recusado pelas instituições bancárias
Relator: João António Valente Torrão
vida da empresa ou sociedade, nomeadamente, celebrando contratos de fornecimento ou com trabalhadores, emitindo cheques para pagamento das respectivas dívidas, decidindo da escolha dos seus parceiros comerciais, dos métodos
Relator: HELDER ROQUE
assinatura do gerente ou administrador correctamente enquadrada, no espaço destinado ao sacador do cheque, que tem impressos no seu rosto os dizeres respeitantes à conta bancária titulada pela sociedade
Relator: HELDER ROQUE
assinatura do gerente ou administrador correctamente enquadrada, no espaço destinado ao sacador do cheque, que tem impressos no seu rosto os dizeres respeitantes à conta bancária titulada pela sociedade
Relator: J. Torrão
sequer mencionam os serviços prestados. 4. Todavia, estando provado que a recorrida emitiu cheques para o pagamento de serviços efectivamente realizados e indispensáveis para a obtenção de proveitos
Relator: J. Gonçalves
prova testemunhal.. 3. Provando-se que o oponente efectuava pagamentos e assinava cheques e letras em nome da sociedade, sendo aliás obrigatória a sua assinatura para obrigar aquela perante
Relator: J. Correia
extraordinária de sócios o oponente renunciou à gerência mas que até aí assinou alguns cheques ainda não preenchidos que lhe eram enviados para fazer pagamentos, é forçoso concluir
Relator: GIL ROQUE
requerido na sequência de um contrato promessa de trespasse e tendo este emitido um cheque no montante de 7.750.000$00, que apresentado a pagamento o mesmo foi devolvido por falta
Relator: E. Sequeira
exercido as funções correspondentes; 2. Não ilide tal presunção o gerente que assina cheques (em branco), letras e livranças em nome da sociedade, desta forma permitindo que o outro gerente
Relator: F. Xavier
tendo poderes para obrigar a sociedade, como obrigou, através da assinatura de cheques e de outros documentos, praticou, sem dúvida, actos de gestão e pelo menos tacitamente concordou
Relator: F. Xavier
seus representantes legais, que são os respectivos gerentes, a assinatura destes, aposta em cheques da sociedade ou em contratos, outorgados em nome desta, ou mesmo em declarações fiscais, constituem actos
Relator: ARAÚJO FERREIRA
autorização do comitente ter-se apropriado, por depósito em conta sua pró-pria, dos cheques de que o mesmo comitente era beneficiário, após o que se ausentou para parte incerta
Relator: F. Xavier
exerceu, efectivamente, a gerência da sociedade até aquela rectificação. II- E a assinatura dos cheques da sociedade é, sem dúvida, um acto de gestão, não desresponsabilizando o gerente, o facto
Relator: MESSIAS BENTO
Assento do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao crime de emissão de cheque sem provisão, que ele considera inconstitucional, não pode ter-se por suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
reclamantes pretendem recorrer - despacho de pronuncia por co-autoria de um crime de cheque sem provisão - aplicou ou não o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, cuja inconstitucionalidade