Tribunal Central Administrativo Sul
1. De acordo com o disposto no artº 23º nº l do CIRC , consideram-se custos ou perdas as que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. 2. Assim, os custos terão de ser comprovados por documentos válidos ou por outro meio admissível. 3. Não podem considerar-se como comprovados por documento válido (devendo ter-se por documento válido em forma legal o que obedeça aos requisitos do artº 35º do CIVA), os custos titulados por facturas emitidas por terceiros relativamente aos quais não se provou que o contribuinte com eles tivesse contratado a prestação dos serviços referidos nas facturas, sendo certo que algumas delas nem sequer mencionam os serviços prestados. 4. Todavia, estando provado que a recorrida emitiu cheques para o pagamento de serviços efectivamente realizados e indispensáveis para a obtenção de proveitos, tem de aceitar-se que os respectivos custos não estão documentados por aquelas facturas, mas sim provados por outro meio admissível, nomeadamente através da prova testemunhal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.