Tribunal da Relação de Coimbra

3647-2000

Data
2001-03-13
Relator
ANTÓNIO PIÇARRA
Secção
JTRC1309
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A expressão "questões" referida nos art. 660º, nº2 e 668º, nº1, al. d) do CPC não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. II - A relação entre o liquidatário no processo de falência e o encarregado da venda por negociação particular dos bens da massa falida configura comissão, no sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem; III - O encarregado da venda por negociação particular tem a obrigação de entregar ao liquidatário, ou à massa falida, o preço recebido na venda dos bens; 4. Não pode ser considerado um liquidatário diligente e criterioso quem permite que o encarregado da venda de bens por negociação particular receba o preço, o deposite, numa conta em seu nome, e, depois, emita cheques à ordem da falida, dele ou do portador .

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