00399/13.9BEBRG
Relator: Ana Patrocínio
I - Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
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Relator: Ana Patrocínio
I - Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: Francisco Rothes
I - Porque o recurso tem por objecto a decisão recorrida, não é
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I – A liberdade de qualificação jurídica carece de compatibilização com a plenitude
Relator: ANSELMO LOPES
I – O assistente, nos termos da lei, tem a posição de colaborador
Relator: José Correia
I) - Por força do princípio do tempus regit actum, a eventual nulidade
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- Nos termos do artº 668º do CPC, é nula a sentença
Relator: HELENA CANELAS
I - Os processos de contencioso pré-contratual seguem a tramitação prevista no
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se o despacho de pronúncia fundamenta a decisão mas é omisso
Relator: CRUZ BUCHO
I – O arguido veio requerer a reabertura da audiência para aplicação retroactiva
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
A possibilidade de recurso de facto não está limitada às hipóteses de
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I. Deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto conduzida ao
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
O despacho de não pronúncia, posto que deva ser fundamentado, não é