Tribunal Central Administrativo Sul

7304/02

Data
2003-02-11
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Porque o recurso tem por objecto a decisão recorrida, não é tecnicamente correcto que as respectivas alegações sejam feitas por remissão para anterior peça processual - no caso, a contestação à oposição - sendo de considerar, em princípio, que com tal comportamento se não cumpre o ónus de alegar imposto pelo art. 282.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT. II - No entanto, porque é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa, a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas alegações não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, afigura-se-nos admissível que as alegações de recurso se façam por remissão para a contestação, desde que nas conclusões formuladas no recurso se delimite inequivocamente o âmbito do mesmo. III - A liquidação de IRC respeitante ao ano de 1995 deve ser notificada ao contribuinte até 31 de Dezembro de 2000, sob pena de caducar o direito do Estado à liquidação (art. 33.º do CPT). IV - Constituindo a liquidação um acto que altera a situação tributária do contribuinte, a respectiva notificação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção (arts. 65.º, n.º 1, do CPT, e 38.º, n.º 1, do CPPT), devendo considerar-se revogado pelo art. 65.º, n.º 1, do CPT, nos termos do disposto no art. 11.º do DL n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o CPT, o n.º 2 do art. 87.º do CIRC, que admitia que tal notificação fosse efectuada por simples carta registada. V - Nem se diga que a tal revogação obsta o facto de o CPT constituir lei geral quanto ao procedimento administrativo de liquidação dos impostos enquanto cada um dos códigos fiscais constitui lei especial nesse domínio, pois sendo certo que o n.º 3 do art. 7.º do CC estipula que a lei geral não revoga a lei especial, logo ressalva «excepto se for outra a intenção do legislador» e é manifesto que o propósito do legislador do CPT, ao exigir o aviso de recepção em relação a todos os actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (entre os quais se conta o acto tributário de liquidação), foi a de conseguir uma maior segurança da comunicação e uma maior certeza quanto ao efectivo recebimento da notificação (propósitos que se encontram intimamente conexionados com o direito de reclamação e de impugnação), propósito esse revelador da intenção de revogar toda a legislação em contrário. VI - Ainda que para notificar o contribuinte da liquidação lhe tenha sido remetida simples carta registada, a notificação deve considerar-se perfeita desde que se prove que ela foi realmente efectuada, ou seja, que chegou ao conhecimento do contribuinte. VII - No entanto, se para notificar o contribuinte de uma liquidação lhe foi remetida simples carta registada e esta foi devolvida ao remetente, não pode considerar-se suprida a irregularidade resultante da não observância da forma de notificação prescrita na lei. VIII - Mesmo que fosse possível a notificação por simples carta registada (e não é), nunca poderia considerar-se perfeita a notificação se a carta foi devolvida ao remetente, pois nesse caso não funciona a presunção prevista nos n.ºs 1 dos arts. 39.º do CPT e 66.º do CPPT, de recepção na carta no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando esse dia não seja útil, como resulta do n.º 2 do mesmo preceito legal. IX - O facto de a liquidação ter sido efectuada com base na matéria tributável acordada entre os peritos do contribuinte e da AT em sede do procedimento de revisão da matéria colectável fixada com recurso a métodos indiciários (previsto no art. 91.º e segs. da LGT), em nada releva quanto à forma por que deve ser efectuada a notificação da liquidação. X - Demonstrado que ficou que a liquidação de IRC do ano de 1995 só foi notificada ao contribuinte em de Janeiro de 2001, ou seja, após o prazo de caducidade, pode este opor-se com sucesso à execução fiscal instaurada pela AT para cobrança coerciva do imposto liquidado, verificando-se o fundamento de oposição previsto na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.

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