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Relator: ANA PINHOL
causa como sujeita a tributação em sede de IRS. IV. O simples depósito de cheques na conta bancária do recorrido não é de molde a concluir que estamos perante
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Relator: ANA PINHOL
causa como sujeita a tributação em sede de IRS. IV. O simples depósito de cheques na conta bancária do recorrido não é de molde a concluir que estamos perante
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
vendeu, prometeu comprar ou alterou promessas de compra; o mesmo se diga dos inúmeros cheques bancários relativos a conta bancária da P… e que exibem a assinatura de Hugo …., actividade
Relator: Pedro Vergueiro
balcão e que o entregou a uma outra pessoa e / ou que assinou cheques e documentos indispensáveis à realização de transferências desses montantes a seu pedido, inviabilizando a determinação
Relator: Barbara Tavares Teles
caso específico do IVA, a factura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado. 3. Esta forma de actuação era imposta pelo citado critério
Relator: BARBARA TAVARES TELES
giro comercial da mesma e que comprometem a sociedade perante terceiros, tais como três cheques, uma acta, uma letra, uma rescisão de contrato e uma declaração fiscal, verifica
Relator: Vital Lopes
qualidade de gerente da devedora originária, aceitou letras de câmbio; se a oponente assinou cheques sacados sobre a conta da devedora originária, bem como assinou diversos orçamentos e recibos emitidos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
muitas vezes, acompanhado pela preocupação em documentar todo o circuito de pagamento através de cheques, com cópias dos documentos emitidos, de forma a que se estabeleça a exacta correspondência entre
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ação era dirigida ou o seu representante legal. 2. A existência de três cheques emitidos pelo comprador a favor do vendedor não constitui um “princípio de prova escrito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exercício de facto da gerência pelo oponente/recorrido a partir da assinatura de declarações ou cheques, em nome da sociedade executada originária, pois as circunstâncias que rodearam essa actividade não apontam
Relator: Vital Lopes
ilícita do emitente e as operações facturadas ao utilizador. 3. A circunstância de os cheques apresentados para justificar o pagamento das facturas não terem tido por destino a sociedade emitente
Relator: Mário Rebelo
mesma, como será o caso de vincular a sociedade com a assinatura de cheques.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Vital Lopes
ilícita do emitente e as operações facturadas ao utilizador. 3. A circunstância de os cheques apresentados para justificar o pagamento das facturas não terem tido por destino a sociedade emitente
Relator: JOÃO AMARO
preenchimento material do tipo objetivo. IV – Tendo o arguido remetido à SPA um cheque para pagamento da quantia que considerava devida para obter o licenciamento (autorização dos autores),que aquela
Relator: Vital Lopes
adiantamentos ao emitente, seja através do correspondente meio de pagamento (transferências bancárias, cheques…), seja através de documentação contabilística que reflicta os movimentos de saída da empresa dos meios monetários envolvidos
Relator: Ana Patrocínio
junto da banca devido a antecedentes de incumprimento, ou por restrição do uso de cheques, etc.; do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência (filho, empregado
Relator: Vital Lopes
órgão estatutário da sociedade devedora originária, bem como ter assinado declarações fiscais e cheques e intervindo em operações bancária e contratos, em nome e representação da devedora originária. * Sumário elaborado
Relator: Vital Lopes
não comprova o pagamento das facturas, ou apresenta como correspondente ao seu pagamento cheques não relevados contabilisticamente cujo montante difere do facturado ou tem por destinatário sujeito passivo diferente
Relator: Mário Rebelo
junto da banca devido a antecedentes de incumprimento, ou por restrição do uso de cheques, etc. 12. Do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência (filho
Relator: MANUELA FIALHO
assim, a realização de operações não solicitadas, traduzidas estas no depósito de cheques e no depósito em numerário de valores indevidamente saídos das contas, consubstancia violação grave da confiança, justificando
Relator: SÉRGIO CORVACHO
arguido entende ser-lhe devida, em virtude da falta de provisão de dois cheques que tem em seu poder, que o assistente emitiu e que não obtiveram provisão. II - Não