Tribunal Central Administrativo Norte
00558/13.4BEVIS
- Data
- 2016-11-10
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. Para a responsabilização subsidiária dos administradores, directores e gerentes a lei exige que estes exerçam funções de administração ou gestão - ainda que somente de facto - da sociedade (art. 24º/1 LGT). 2. Se não exercerem tais funções, significa que não têm a gerência (administração ou direção) efectiva da sociedade. 3. E neste caso, não está nas suas mãos controlar a actividade da sociedade, contactar fornecedores, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário. 4. A prova da gerência de facto implica geralmente a apresentação de documentos ou de testemunhas que atestem que o visado praticava, em nome da sociedade, actos que possam ser considerados como de gestão da mesma, como será o caso de vincular a sociedade com a assinatura de cheques.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.