Tribunal Central Administrativo Norte
00562/16.0BECBR
- Data
- 2017-07-13
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
1– No regime de responsabilidade subsidiária do art.º24.º da LGT, é sobre a Administração tributária, enquanto titular do direito de reversão, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária e, nomeadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega – cf. artigos 342º, nº 1, do Código Civil 2 – Mostra-se cumprido aquele ónus probatório se a dívida respeita a IVA de Fev./2008 e da matéria assente consta que, pelo menos entre 2006 e 2009, a oponente, na qualidade de representante legal da devedora originária, solicitou autorização para o pagamento da dívida exequenda em cobrança coerciva num outro processo executivo instaurado contra a mesma sociedade; se a oponente assinou diversos requerimentos em representação da devedora originária, os quais foram apresentados junto dos Serviços da Autoridade Tributária, e assinou ainda notificações feitas por estes Serviços, dirigidas à devedora originária; se a oponente procedeu a vários depósitos em conta bancária da devedora originária; se a oponente, na qualidade de gerente da devedora originária, aceitou letras de câmbio; se a oponente assinou cheques sacados sobre a conta da devedora originária, bem como assinou diversos orçamentos e recibos emitidos pela devedora originária, referentes a encomendas suas. 3 – Num juízo de normalidade, a prática reiterada no tempo de actos de gerência que visam assegurar o giro comercial da sociedade reflecte o carácter continuado da actividade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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