1441/19.5BELSB
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional e às pessoas a quem foi concedida proteção subsidiária está em conformidade
135 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional e às pessoas a quem foi concedida proteção subsidiária está em conformidade
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
tratamento degradante, aviltante das vítimas, adequados a lograr o seu rebaixamento enquanto pessoas, a afetar a sua dignidade humana, sem que exista motivo justificativo para o seu cometimento dado ... jurídico superior: a própria dignidade da pessoa humana (que, sendo complexo, engloba a saúde física, psíquica e mental). Assim, o conjeturado consentimento dado pelas ofendidas – que, frisa-se, inexistiu – ofenderia
Relator: HELENA CANELAS
não decorre a consagração de um princípio geral absoluto de proibição de acesso a dados pessoais de terceiros, mas de um princípio que comporta compressões, e é também a essa ... lidos e interpretados os artigos 5º e 6º da LADA. IV – O tratamento diferenciado do acesso a dados, que possa existir nos termos legais, quando estes estão na posse
Relator: FERNANDO CHAVES
contrário, o que tudo aconselha a que os quantitativos mínimos sejam reservados para aquelas pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, escalonando-se a partir daí todos ... qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
subordinação ao princípio da proporcionalidade surge claramente enunciada na Lei da Protecção de Dados Pessoais e constitui uma exigência comum a qualquer um dos regimes específicos de permissão legal ... limites definidos pelo princípio da proporcionalidade. 4. A autorização da CNPD para recolha e tratamento de imagens colhidas em prédio de habitação, em propriedade horizontal, depende da obtenção prévia
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
proteção de dados pessoais nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos
Relator: ANA BARATA BRITO
pessoa colectiva em direito penal exige, na sentença penal, a especificação dos factos relativos à pessoa física que terá actuado em nome e em representação da pessoa colectiva ... exigências da descrição do facto na sentença não é alheio o diferente tratamento normativo dado pelos dois ramos do direito à temática da imputação, bem como a concreta complexidade
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
ligação efetiva, estável e com algum grau de permanência ao local onde as pessoas têm a sua vivência, pessoal, familiar, económica, social e profissional. III - Os elementos de facto pertinentes ... permitir localizar o centro permanente dos interesses da pessoa em causa, deve ser dada preferência, para efeitos dessa localização, aos vínculos pessoais. V - Considerando o local da habitação (autorizações
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
acção" (antes, restringia-se ao caso de se reconhecer, "pela inquirição", que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tinha conhecimento de factos importantes para a decisão da causa...) e consagrou ... intrincada análise: - a reputação e tratamento de filho exteriorizados pelo investigado e a reputação de seu filho tornada como certa pelas pessoas da localidade onde são conhecidos o investigante
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
tratamento desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. vi. Ainda assim ... são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa; o que no caso não
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível ... afectem certos grupos de pessoas. Ainda assim, de acordo com a mesma Jurisprudência, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível ... afectem certos grupos de pessoas. Ainda assim, de acordo com a mesma Jurisprudência, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível ... afectem certos grupos de pessoas. Ainda assim, de acordo com a mesma Jurisprudência, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível ... afectem certos grupos de pessoas. Ainda assim, de acordo com a mesma Jurisprudência, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível ... afectem certos grupos de pessoas. v. Ainda assim, de acordo com a mesma Jurisprudência, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível
Relator: JOAQUIM CONDESSO
empresa - à data, conta 64 do Plano Oficial de Contabilidade (POC) - independentemente do seu tratamento em sede de segurança social ou de qualquer outro tributo. São também aceites como custo ... encargos suportados pelas empresas com o pagamento de prémios de seguros de doença, acidentes pessoais, fundos de pensões e regimes complementares de segurança social, desde que deles aproveite a generalidade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
acesso à informação. II. O acesso à informação relativa ao gasto com os tratamentos da Hepatite C, com os medicamentos sofosbuvir e declatasvir, pelo Estado português não está condicionado ... informação, nos termos do artigo 6.º da LADA. III. Não estão em causa dados pessoais ou nominativos, nem tão pouco segredos comerciais ou que relevem de cláusulas de confidencialidade
Relator: ARMANDO AZEVEDO
transmissão dos dados de tráfego e de localização de comunicações eletrónicas relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ... dados de tráfego e dados de localização, bem como dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, que são normas de tratamento dos dados pelos fornecedores
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
serviços de telecomunicações em que esta se fez passar por outra pessoa fornecendo os dados de identificação desta, dados esses que geraram um contrato de prestação de serviços ... modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
seguro de Acidentes Pessoais tem por objectivo garantir a protecção contra os prejuízos, que podem advir em consequência de um acidente susceptível de ocorrer na nossa vida quotidiana, no exercício ... contrato de seguro de pessoas compreende a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde, à integridade física de uma pessoa (…). Isto inclui todos os tipos de danos – rectius, não