Tribunal Central Administrativo Sul
307/23.9BESNT
- Data
- 2024-06-06
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
- COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPOSTO; INTIMAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
- FEDERAÇÃO DESPORTIVA; ATOS RELATIVOS À GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
- LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PUBLICA; DEVER DE TRANSPARÊNCIA
- REGIME DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
- DIREITO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS; DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO
- ESTATUTO DO JORNALISTA; LEI DA LIBERDADE DE IMPRENSA
- TUTELA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA; REENVIO PREJUDICIAL
Sumário
I. O Tribunal Arbitral do Desposto é competente para dirimir os litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, conforme previsto na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro. II. Não se enquadra na área de competência específica deste Tribunal a intimação proposta por jornalistas que visam obter acesso a contratos celebrados e na posse de federação desportiva, por estarem em causa atos relativos à gestão financeira e patrimonial desta. III. Prevê a Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Publica (LQEUP), aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, a aplicação às entidades de natureza privada com estatuto de utilidade pública, designadamente, do dever de transparência com possibilidade de acesso aos documentos relativos à sua gestão financeira e patrimonial a quem demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, aplicando-se subsidiariamente o regime de acesso aos documentos administrativos, conforme previsto no respetivo artigo 12.º, n.º 1, al. j). IV. Este dever de transparência não se confunde com o dever de publicitação da atividade previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que designadamente impõe a publicitação na internet de todos os dados relevantes e atualizados da sua atividade. V. A disposição normativa referida no ponto II permite a conciliação do direito à proteção de dados pessoais nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos, conforme previsto nos respetivos artigos 85.º, n.º 1, e 86.º. VI. Os jornalistas atuam ao abrigo do direito de liberdade de imprensa, constitucionalmente consagrado no artigo 38.º da CRP, e concretizado no Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 1 de janeiro, e na Lei da Liberdade de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que permitem o acesso a fontes oficiais de informação, sendo o seu interesse sempre considerado legítimo. VII. Sem que o Estado haja criado expectativa legítima e justificada na federação que lhe permitisse antecipar que o acesso aos elementos em questão sempre estaria vedado, inexiste violação do princípio da tutela da confiança legítima. VIII. Não se antevendo dúvidas fundadas quanto à interpretação do Direito da União Europeia, inexiste fundamento para que sejam colocadas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
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