Tribunal Central Administrativo Norte
1. A subordinação ao princípio da proporcionalidade surge claramente enunciada na Lei da Protecção de Dados Pessoais e constitui uma exigência comum a qualquer um dos regimes específicos de permissão legal de utilização de sistemas de videovigilância. 2. O recurso à captação de imagens deverá constituir uma medida necessária e adequada para atingir os fins propostos, mas estes deverão ser de tal relevância que justifiquem o sacrifício do direito à reserva da intimidade privada, que se encontra constitucionalmente garantido. 3. A instalação de sistemas de videovigilância num prédio de habitação, em propriedade horizontal, envolve a restrição do direito de reserva da vida privada e apenas poderá mostrar-se justificada quando for necessária à prossecução de interesses legítimos e dentro dos limites definidos pelo princípio da proporcionalidade. 4. A autorização da CNPD para recolha e tratamento de imagens colhidas em prédio de habitação, em propriedade horizontal, depende da obtenção prévia de autorização, por unanimidade dos condóminos e arrendatários de todas as fracções do condomínio, sendo que a maioria, seja ela qual for, não pode, na situação dos autos, pôr em causa valores constitucionalmente garantidos. 5. Não é ilegal o acto de revogação de anterior acto constitutivo de direitos, desde que eivado de ilegalidade – como seja o erro nos pressupostos de facto – e praticado no prazo de um ano – artº-. 141º. nº. 1 do CPA. 6. Mostra-se válida a deliberação da CNPD em que revoga anterior decisão, que foi tomada baseada em erro - existência de aprovação por unanimidade dos condóminos de todo o condomínio – quando se demonstrou que apenas houve unanimidade dos condóminos presentes em assembleia onde apenas estiveram presentes condóminos correspondentes a cerca de 35% do capital investido.* *Sumário elaborado pelo Relator
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