Tribunal Central Administrativo Norte
00304/07.1BEPNF
- Data
- 2020-12-17
- Relator
- Manuel Escudeiro dos Santos
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
I – O Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de julho, não define o conceito de residência habitual, pelo que a sua delimitação deve buscar-se no direito interno. II – A residência habitual pressupõe uma ligação efetiva, estável e com algum grau de permanência ao local onde as pessoas têm a sua vivência, pessoal, familiar, económica, social e profissional. III - Os elementos de facto pertinentes a ter em consideração para determinar a residência habitual enquanto centro permanente dos interesses da pessoa em causa compreendem, designadamente, a presença física da mesma, a dos membros da sua família, a circunstância de dispor de um local de habitação, o local de escolaridade efetiva dos filhos, o local de exercício das atividades profissionais, o local onde se situam os interesses patrimoniais e o dos vínculos administrativos com as autoridades públicas e os organismos sociais, na medida em que os referidos elementos traduzam a vontade de essa pessoa conferir determinada estabilidade ao local a que está vinculada, em função da continuidade resultante de hábitos de vida e do desenvolvimento de relações sociais e profissionais normais. IV - E se uma apreciação global de todos os elementos de facto pertinentes não permitir localizar o centro permanente dos interesses da pessoa em causa, deve ser dada preferência, para efeitos dessa localização, aos vínculos pessoais. V - Considerando o local da habitação (autorizações de residência em França (válidas até 19/01/2009 e 08/02/2010), apesar de a terem anteriormente cancelado em 15/01/2006 a residência nesse país); o local onde residem filha, genro e netos (em França); os vínculos administrativos com as autoridades públicas e organismos sociais (tratamento médico em França); que no ano de 2006 passaram a maior parte do tempo em França e que reconheceram que regressaram definitivamente a Portugal em 2007, tudo aponta para que o centro permanente de interesses dos Recorrentes no ano de 2006 se situe em França.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (2)
- 492/2025-TCAAD-T · 2026-01-14
- Informação vinculativa n.º 28104AT-IV · 2025-05-20