301402/10.0YIPRT.C1
Relator: CARLOS GIL
tribunal para onde é remetido à distribuição procedimento de injunção instaurado contra pessoa singular residente fora da área territorial desse tribunal e que não reside na área metropolitana de Lisboa
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: CARLOS GIL
tribunal para onde é remetido à distribuição procedimento de injunção instaurado contra pessoa singular residente fora da área territorial desse tribunal e que não reside na área metropolitana de Lisboa
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
retenção na fonte de IRC é de 10% do montante pago à entidade não residente. VI – A circunstância de a norma constante do nº 10 do artigo 5º do CIRS ... violado o princípio da não discriminação, previsto no artigo 23º da CDT, entre entidades residentes e não residentes. Na verdade, a retenção na fonte sobre o rendimento pago em Portugal
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
retenção na fonte de IRC é de 10% do montante pago à entidade não residente. IV – A circunstância de a norma constante do nº 10 do artigo 5º do CIRS ... violado o princípio da não discriminação, previsto no artigo 23º da CDT, entre entidades residentes e não residentes. Na verdade, a retenção na fonte sobre o rendimento pago em Portugal
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
entidades sujeitas a IRC nas suas relações com quaisquer outras entidades, quer sejam residentes ou não-residentes, desde que se encontrem em relações especiais, inexistindo qualquer justificação para haver discriminação ... determinação do lucro tributável. Ou seja, sempre que numa operação vinculada com entidades não residentes, o preço não vá de encontro com o princípio da plena concorrência o sujeito passivo
Relator: Celeste Oliveira
sociedade nacional, que age como substituto legal, e da qual o ora Recorrente (residente em Espanha) era sócio rege-se pela aplicação das regras de liquidação de dividendos pagos ... entidades residentes se aquele não fez a prova da residência. De acordo com tais regras, os dividendos estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, através da aplicação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
República de Angola parte na “CONVENÇÃO”, a adopção da menor C..., nacional e residente em Cabinda, que faz parte desse Estado estrangeiro, pelo casal Requerente, C... e A..., nacionais portugueses ... residentes em Portugal, menor essa que passou a residir em Portugal, para onde foi transferida, na sequência da adoção decretada por sentença do Tribunal Provincial de Cabinda, da República
Relator: CRISTINA FLORA
Estado-Membro (Portugal), quando essa alienação é efectuada por um nacional desse Estado-Membro, residente em país terceiro (Angola), a uma carga fiscal superior à que incidiria, em relação ... este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valias realizadas por um residente do Estado onde está situado esse bem imóvel
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
artigo 13º da Lei 65/2003 constitui uma norma de defesa de cidadãos nacionais e residentes. Quanto aos cidadãos nacionais – excepto a excepcionalidade de vivência no exterior ou outra muito específica ... processos de entrega entre os Estados-Membros - que “- uma pessoa procurada é «residente» no Estado-Membro de execução quando tiver fixado a sua residência real nesse Estado-Membro e «[encontra
Relator: ANÍBAL FERRAZ
perdurar, sem que os mutuantes, grosso modo, mantivessem a condição de entidades não residentes. 3. Tendo em conta a distinção/catalogação, sempre assumida ... tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
pessoas singulares e para as coletivas, o princípio da universalidade. II - Os não residentes em Portugal, concretamente as pessoas coletivas, só serão aqui tributadas pelos rendimentos que aufiram em Portugal ... rendimentos obtidos em Portugal, “há que distinguir o regime de tributação em que os residentes no estrangeiro são considerados como tal, sujeitando-se a uma retenção definitiva na fonte
Relator: ANA BARATA BRITO
diferenciar a mãe, das filhas, e, entre estas, distinguir a situação da filha não residente, da da filha que sempre residiu com a vítima. 4. Adquirindo o sub-rogado
Retenção na Fonte de IRC no pagamento de dividendos a OIC Não Residente. OIC residente em França. Liberdade de circulação de capitais
Organismo de Investimento Colectivo não residente em Portugal – retenção na fonte sobre dividendos distribuídos de fonte residente em Portugal; liberdade de circulação de capitais; aplicação do principio da prioridade
Retenção na fonte sobre dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a organismo de investimento colectivo residente em outro Estado-Membro da União Europeia. Artigo 22.º do Estatuto
Retenção na Fonte de IRC no pagamento de dividendos a OIC Não Residente. OIC residente na Bélgica. Liberdade de circulação de capitais
Prestação de serviços realizada por entidade não residente em território português a entidade ali residente - local onde se consideram realizados os serviços
Enquadramento dos rendimentos distribuídos por sociedade SICAV-RAIF não residente (luxemburguesa). Regime dos residentes não habituais
Residente não habitual. Solicitação da inscrição como residente não habitual no registo de contribuintes
Artigo 43º-2, do CIRS - Mais Valias Imobiliárias - Não residente em Portugal mas residente em Estado
Residente Não Habitual | Pedido de inscrição como residente não habitual fora do prazo previsto no artigo 16.º, n.º 10 do CIRS. Consequências