1000+ resultados nos descritores e sumários

  1. TCASsó sumário

    2063/12.7BELRS

    Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA

    retenção na fonte de IRC é de 10% do montante pago à entidade não residente. VI – A circunstância de a norma constante do nº 10 do artigo 5º do CIRS ... violado o princípio da não discriminação, previsto no artigo 23º da CDT, entre entidades residentes e não residentes. Na verdade, a retenção na fonte sobre o rendimento pago em Portugal

  2. TCASsó sumário

    2064/12.5BELRS

    Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA

    retenção na fonte de IRC é de 10% do montante pago à entidade não residente. IV – A circunstância de a norma constante do nº 10 do artigo 5º do CIRS ... violado o princípio da não discriminação, previsto no artigo 23º da CDT, entre entidades residentes e não residentes. Na verdade, a retenção na fonte sobre o rendimento pago em Portugal

  3. TCASsó sumário

    261/06.1BESNT

    Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA

    entidades sujeitas a IRC nas suas relações com quaisquer outras entidades, quer sejam residentes ou não-residentes, desde que se encontrem em relações especiais, inexistindo qualquer justificação para haver discriminação ... determinação do lucro tributável. Ou seja, sempre que numa operação vinculada com entidades não residentes, o preço não vá de encontro com o princípio da plena concorrência o sujeito passivo

  4. TCANcitado por 1só sumário

    01751/13.5BEBRG

    Relator: Celeste Oliveira

    sociedade nacional, que age como substituto legal, e da qual o ora Recorrente (residente em Espanha) era sócio rege-se pela aplicação das regras de liquidação de dividendos pagos ... entidades residentes se aquele não fez a prova da residência. De acordo com tais regras, os dividendos estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, através da aplicação

  5. TRCcitado por 1

    284/18.8YRCBR

    Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES

    República de Angola parte na “CONVENÇÃO”, a adopção da menor C..., nacional e residente em Cabinda, que faz parte desse Estado estrangeiro, pelo casal Requerente, C... e A..., nacionais portugueses ... residentes em Portugal, menor essa que passou a residir em Portugal, para onde foi transferida, na sequência da adoção decretada por sentença do Tribunal Provincial de Cabinda, da República

  6. TCAScitado por 1só sumário

    06021/12

    Relator: CRISTINA FLORA

    Estado-Membro (Portugal), quando essa alienação é efectuada por um nacional desse Estado-Membro, residente em país terceiro (Angola), a uma carga fiscal superior à que incidiria, em relação ... este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valias realizadas por um residente do Estado onde está situado esse bem imóvel

  7. TREcitado por 1

    115/14.8YREVR

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    artigo 13º da Lei 65/2003 constitui uma norma de defesa de cidadãos nacionais e residentes. Quanto aos cidadãos nacionais – excepto a excepcionalidade de vivência no exterior ou outra muito específica ... processos de entrega entre os Estados-Membros - que “- uma pessoa procurada é «residente» no Estado-Membro de execução quando tiver fixado a sua residência real nesse Estado-Membro e «[encontra

  8. TCAScitado por 1só sumário

    05568/12

    Relator: ANÍBAL FERRAZ

    perdurar, sem que os mutuantes, grosso modo, mantivessem a condição de entidades não residentes. 3. Tendo em conta a distinção/catalogação, sempre assumida ... tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas

  9. TCASsó sumário

    470/19.3BELLE

    Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    pessoas singulares e para as coletivas, o princípio da universalidade. II - Os não residentes em Portugal, concretamente as pessoas coletivas, só serão aqui tributadas pelos rendimentos que aufiram em Portugal ... rendimentos obtidos em Portugal, “há que distinguir o regime de tributação em que os residentes no estrangeiro são considerados como tal, sujeitando-se a uma retenção definitiva na fonte

  10. CAAD-T

    1034/2025-T

    Organismo de Investimento Colectivo não residente em Portugal – retenção na fonte sobre dividendos distribuídos de fonte residente em Portugal; liberdade de circulação de capitais; aplicação do principio da prioridade

  11. CAAD-T

    780/2025-T

    Retenção na fonte sobre dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a organismo de investimento colectivo residente em outro Estado-Membro da União Europeia. Artigo 22.º do Estatuto