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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto
Assunto: Prestação de serviços realizada por entidade não residente em território português a
entidade ali residente - local onde se consideram realizados os serviços
Processo: 27955, com despacho de 2025-12-05, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma sociedade não residente em território português, que se dedica a realizar
pesquisas económicas relacionadas com a análise de crédito, gestão de desempenho,
modelagem financeira, análise estruturada e gestão de risco financeiro, prestou serviços
a uma sociedade residente em território português.
Os serviços em causa referem-se a determinadas "informações", que incluem todos os
produtos, serviços, software, publicações, relatórios, documentação, livros brancos e
toda a investigação, análise, projeções, notações, opiniões, modelos identificadores de
valores mobiliários, metodologias e os respetivos dados fornecidos pela prestadora ou
seus afiliados.
Adicionalmente, as informações e a sua estrutura e organização, e os mecanismos de
pesquisa e extração de informações são propriedade da prestadora e/ou de terceiros
aos quais aquela licencia dados que estão incorporados nas informações, podendo as
informações estar protegidas por direitos de autor, patentes, marcas comerciais
registadas, segredo comercial, bases de dados e outras legislações sobre propriedade
intelectual.
Para que os seus clientes possam aceder aos dados, a prestadora atribui uma licença,
por um ano, na ausência da qual será considerada uma violação de direitos, existindo
inclusivamente limitações ao uso dessa informação, a qual não pode ser transferida,
copiada, guardada ou impressa.
Pretende-se saber se tais serviços se podem qualificar como atividades financeiras.
De acordo com as normas de incidência territorial previstas no artigo 4.º do Código do
IRC (CIRC), consideram-se obtidos em território português, pelas entidades não
residentes que aí não possuam estabelecimento estável, designadamente, os
rendimentos decorrentes das outras prestações de serviços, realizados ou utilizados
naquele território, exceto os rendimentos relativos a serviços de transportes,
comunicações e atividades financeiras (cf. subalínea 7) da alínea c) do n.º 3), desde
que o devedor tenha em território português a sua sede ou direção efetiva, como é
precisamente o caso.
Assim, caso se considerasse que os serviços em causa se qualificam como atividades
financeiras, os rendimentos que daí derivam seriam tributados exclusivamente no país
de residência do beneficiário dos rendimentos, por ausência de conexão com o território
português.
Não definindo o CIRC o conceito de "atividades financeiras", deve entender-se que aí se
devem incluir todos os serviços como tal qualificados na secção L do CAE - Rev. 4,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12.2, que contempla as atividades financeiras
e de seguros.
Segundo se pode ver naquela secção, as atividades financeiras compreendem as
atividades próprias das instituições de crédito, das instituições financeiras, das
sociedades gestoras de participações sociais, dos fundos e dos trusts e, ainda,
atividades como a locação financeira e outras atividades de crédito, atividades essas
que obedecem a legislação própria e específica, estando a atividade inclusivamente
sujeita a regulação da respetiva entidade supervisora.
Deste modo, os serviços prestados pela entidade não residente não devem ser
considerados como uma atividade financeira, pelo que a sujeição a IRC em território
português resultará de os rendimentos em causa servirem como contrapartida pela
prestação de serviços realizados ou utlizados em território português, de acordo com o
disposto subalínea 7) da alínea c) do n. 3 do artigo 4.º do CIRC.
Uma prestação de serviços é considerada como realizada em território português
quando a mesma aí for materialmente ou fisicamente executada. Já para averiguar se
uma prestação de serviços é considerada como utilizada em território português deve
atender-se às características próprias de cada serviço, havendo que examinar,
casuisticamente, onde o serviço é usufruído ou onde os seus resultados efetivamente
se projetam ou em benefício de quem revertem.
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, os rendimentos provenientes dos
serviços referidos no n.º 7 da alínea c) do n.º 3 da mesma norma, ainda que utilizados
em território português, mas desde que realizados integralmente fora do mesmo, só se
consideram obtidos neste território quando respeitem a bens nele situados ou quando
estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de
contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e
desenvolvimento em qualquer domínio.
O legislador, relativamente aos serviços realizados integralmente fora do território
português, sentiu necessidade de objetivar a verificação do critério de utilização dos
serviços nesse território, determinando que a fonte dos rendimentos se localiza em
território português quando derivem quer de serviços em que existe uma conexão real
com esse território - dada por uma relação direta com bens aí situados - quer de
serviços incluídos na enumeração taxativa constante da parte final do n.º 4 do artigo 4.º
do CIRC, que, por serem serviços de carácter desmaterializado, tornariam difícil o
estabelecimento de qualquer tipo de conexão territorial.
No caso em apreço, uma vez que o objetivo da prestadora de serviços é o de capacitar
as organizações a tomar decisões com base nos dados, informações e ferramentas de
sua autoria, que disponibiliza mediante a concessão de uma licença, será de qualificar o
serviço somo sendo um serviço de apoio à gestão, que consta da parte final do n.º 4 do
artigo 4.º do CIRC, sendo os rendimentos sujeitos a tributação em território português,
por se considerarem aqui obtidos.
A tributação opera por retenção na fonte a título definitivo, de acordo com a alínea g) do
n.º 3 do artigo 94.º do CIRC, aplicando-se a taxa prevista no n.º 5 do artigo 87.º do
CIRC, que é de 25%, por força da remissão prevista no n.º 4 do artigo 94.º.
Porém, existindo uma convenção para eliminar a dupla tributação entre os dois Estados,
como é o caso, a competência para tributar os referidos rendimentos terá de ser aferida
à luz do aí previsto.
Respeitando os rendimentos aqui em causa a lucros das empresas, tal como se
encontra definido no artigo 7.º da CDT, a competência para tributar os referidos
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rendimentos é exclusiva do país de residência do beneficiário dos rendimentos.
Para acionar a referida CDT, a sociedade beneficiária dos rendimentos deve apresentar
à sociedade devedora o formulário Modelo 21-rfi, acompanhado de documento emitido
pelas autoridades fiscais competentes do país de residência do beneficiário dos
rendimentos que ateste a sua residência, para efeitos fiscais, no período em causa e a
sua sujeição a imposto sobre o rendimento nesse período.
Deve também ser enviado, até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento, a
declaração Modelo 30, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 7 do
artigo 119.º do Código do IRS, aplicável aos sujeitos passivos de IRC ex vi artigo 128.º
do CIRC, devendo também ser observado o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo
119.º do Código do IRS.
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