Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25100
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento dos rendimentos distribuídos por sociedade SICAV-RAIF não residente (luxemburguesa). Regime dos residentes não habituais
Texto integral (2254 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.5º - Rendimentos da categoria E
Assunto: Enquadramento dos rendimentos distribuídos por sociedade SICAV-RAIF não residente
(luxemburguesa). Regime dos residentes não habituais
Processo: 25100, com despacho de 2025-08-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o Requerente obter informação vinculativa sobre o enquadramento fiscal
aplicável, em sede de IRS, aos rendimentos que venham a ser distribuídos ao sujeito
passivo por uma sociedade designada por SICAV-RAIF, de direito luxemburguês, na
perspetiva de que o sujeito passivo venha a beneficiar do regime dos residentes não
habituais.
DOS FACTOS
No pedido de informação vinculativa o Requerente descreve os factos que considera
relevantes para a análise da questão, os quais se sintetizam infra:
- O Requerente é atualmente residente fiscal em França.
- Presentemente o Requerente e a sua família equacionam alterar muito em breve a sua
residência para outro país europeu como Itália, Espanha ou Portugal. A componente
tributária dos seus rendimentos é preponderante na decisão a tomar a este respeito.
- No contexto desta avaliação depararam-se com a questão relacionada com a
tributação dos dividendos que vierem a ser distribuídos por uma sociedade anónima de
capital variável com sede no Luxemburgo e cuja aquisição de ações o Requerente está
presentemente a negociar com o respetivo intermediário financeiro.
- O esclarecimento sobre o enquadramento tributário destes rendimentos é essencial
uma vez que o Requerente reúne as condições necessárias para beneficiar da
aplicação do regime dos residentes não habituais em sede do IRS, o que fará com que,
dependendo da sua qualificação, estes rendimentos possam ou não estar isentos de
tributação em Portugal.
- O Requerente está presentemente a equacionar subscrever ações de um organismo
de investimento coletivo luxemburguês, qualificado como fundo de investimento
alternativo reservado ("fonds dinvestissement alternatif réservé" ou "RAIF"), constituído
sob a forma de sociedade de investimento de capital variável ("société dinvestissement
à capital variable" ou "SICAV") ("Sociedade").
- A cláusula 17.1 do Prospeto de oferta de subscrição privada de ações da Sociedade
("Prospeto") dispõe que a Sociedade pode distribuir dividendos em dinheiro ou ações
nos termos da referidas Leis 2016 e 1915, desde que garantido o equilíbrio da sua
situação líquida e mediante aprovação do conselho de administração.
Por esta razão, o Requerente pretende confirmar qual o enquadramento jurídico-
tributário a conferir, em sede de IRS, aos dividendos a distribuir pela Sociedade,
solicitando a confirmação do seu entendimento, [o qual apresenta:] "Tratando-se de
rendimentos de capitais (categoria E) de acordo com o ordenamento jurídico tributário
interno, e beneficiando do estatuto de RNH, entende o Requerente que os rendimentos
em apreço devem ficar isentos de tributação em Portugal segundo o artigo 81.º, n.º 5,
do Código do IRS na medida em que a Convenção para Evitar a Dupla Tributação
celebrada entre Portugal e o Luxemburgo prevê competência tributária cumulativa nesta
matéria."
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DA INFORMAÇÃO
Nota prévia: atendendo a que o pedido de informação vinculativo foi apresentado
durante o ano de 2023, a presente informação é prestada tendo por premissa a letra da
norma plasmada no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, na redação anterior à
introduzida pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro (LOE2024).
1. No presente pedido de informação vinculativa coloca-se a questão de saber qual o
enquadramento dos rendimentos distribuídos pela entidade aqui em questão, um
organismo de investimento coletivo (OIC) luxemburguês, qualificado como fundo de
investimento alternativo reservado (RAIF), constituído sob a forma de sociedade de
investimento de capital variável (SICAV), de direito luxemburguês.
2. Ao longo de todo o pedido de informação vinculativa, o Requerente qualifica sempre
os rendimentos em causa como "Dividendos" e faz sempre referência à entidade
financeira como "Sociedade", bem como designa por "Ações", as participações sociais
que equaciona subscrever na entidade financeira.
3. Porém, não resulta claro que seja este o enquadramento correto da situação de facto.
4. Com efeito, abstraindo-nos da qualificação que é feita pelo Requerente, e atendendo
aos factos descritos no pedido e aos documentos que se encontram juntos ao mesmo, a
entidade em causa, trata-se de um organismo de investimento coletivo luxemburguês,
qualificado como fundo de investimento alternativo reservado ("RAIF") constituído sob a
forma de sociedade de investimento de capital variável ("SICAV").
5. E nessa medida coloca-se a questão de saber se estamos perante efetivos
dividendos correspondentes a lucros realizados por uma sociedade ou perante
rendimentos decorrentes das aplicações da SICAV, distribuídos posteriormente aos
investidores/participantes.
6. Sendo que, consoante estejamos perante uns ou outros, a respetiva incidência de
IRS recai sobre normas distintas, no caso de dividendos, na alínea h) do n.º 2 do artigo
5.º do Código do IRS, e no caso de rendimentos distribuídos em resultado de
participações em fundos, na alínea j) do mesmo preceito. O que significa que, nesta
segunda situação, fica afastada a aplicação do método de isenção referido na al. a) do
n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS.
7. Uma vez que a definição a adotar influenciará a tributação em território português, na
medida em que o beneficiário do rendimento perspetiva vir a tornar-se residente não
habitual em Portugal, o esclarecimento da situação revela-se decisivo.
8. Com efeito, pressupondo que os rendimentos provenientes das unidades de
participação no SICAV podem estar abrangidos pelo artigo 10.º da CDT, a competência
para a tributação é atribuída cumulativamente ao Estado da residência e ao Estado da
fonte, sendo que neste caso, tratando-se de rendimentos obtidos por sujeito passivo
com estatuto de residente não habitual estão reunidos os requisitos para que seja
aplicado o método de isenção previsto na al. a) do n.º 5 do artigo 81.º do CIRS.
9. Por outro lado, caso se conclua que o artigo 10.º da CDT não contempla os
rendimentos distribuídos pela valorização das unidades de participação e verificando-se
que não estão expressamente previstos noutros artigos, aplica-se a norma estabelecida
no artigo 22.º da CDT que atribui a competência exclusiva ao Estado da residência para
a tributação de rendimentos não tratados nas restantes normas sendo que, nesta
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situação, fica afastada a aplicação do método de isenção referido na alínea a) do n.º 5
do artigo 81.º do Código do IRS e os rendimentos integram os rendimentos de capitais
previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, tributados à taxa
autónoma de 28% de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do
Código do IRS.
Vejamos então,
10. De acordo com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património
da OCDE, não se vislumbram quaisquer indicações de que os rendimentos em questão
devam ser assimilados a dividendos.
11. Conforme consta no comentário 1. ao artigo 10º (relativo à tributação dos
dividendos) do dito Modelo de Convenção, de um modo geral, por "dividendos" entende-
se as distribuições de lucros feitas aos sócios pelas sociedades anónimas, pelas
sociedades em comandita por ações, pelas sociedades de responsabilidade limitada ou
por outras sociedades de capitais. Nos termos das legislações dos países membros da
OCDE, essas sociedades de capitais constituem um ente de direito, com personalidade
jurídica própria e distinta de todos os seus sócios. Nesse aspeto, distinguem-se das
sociedades de pessoas, na media em que estas não possuem personalidade jurídica na
maior parte dos países.
12. Acrescentando o comentário 23., que dada a grande diversidade existente entre as
legislações dos países membros da OCDE, não é possível definir, de modo completo e
exaustivo, o termo "dividendos". Por esta razão, a definição limita-se a mencionar
exemplos que figuram na maior parte dessas legislações e que, em qualquer dos casos,
não são tratados de modo diferente. A enumeração é acompanhada de uma fórmula
genérica. Quando da revisão do projeto de convenção de 1963, foi realizado um estudo
aprofundado com o propósito de encontrar uma solução que não remetesse para a
legislação interna. De acordo com esse estudo, não se afigurou possível, dadas as
divergências que subsistem entre os países membros em matéria de legislação sobre
as sociedades e de legislação fiscal, apresentar uma definição da noção de dividendos
que fosse independente das legislações nacionais. Através de negociações bilaterais,
os Estados Contratantes poderão tomar em consideração as especificidades das
respetivas legislações e acordar em tornar a definição de "dividendos" extensiva a
outros pagamentos efetuados pelas sociedades a que o presente artigo se aplica.
13. E o comentário 24. complementa com o seguinte a noção de dividendos diz respeito
essencialmente às distribuições efetuadas pelas sociedades no sentido do disposto na
alínea b) do número 1 do artigo 3.º. Assim sendo, a definição reporta-se, em primeiro
lugar, às distribuições de lucros titulados por ações, isto é, às participações numa
sociedade anónima (sociedade de capitais). A definição assimila a partes de capital
todos os valores mobiliários emitidos por sociedades e que dão direito a participar nos
lucros da sociedade sem que constituam créditos: são, por exemplo, as ações ou bónus
de fruição, as partes de fundadores ou outros direitos com participação nos lucros. Esta
enumeração pode, evidentemente, ser adaptada nas convenções bilaterais ao direito
dos Estados Contratantes, o que pode revelar-se especialmente necessário no que
respeita aos rendimentos de ações de fruição e de partes de fundador. Pelo contrário,
os créditos com participação nos lucros não se integram nesta categoria (cfr. parágrafo
19 dos comentários ao artigo 1.º); do mesmo modo, os juros de obrigações convertíveis
não constituem dividendos."
14. Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da CDT Portugal/Luxemburgo (diretamente
aplicável, independentemente do disposto na legislação interna nacional, conforme
advém do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o termo
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«dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de ações,
ações ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com
exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos
derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos
de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O
termo «dividendos» inclui também, relativamente a Portugal, os lucros pagos em virtude
de um contrato de participação nos lucros (associação em participação) e, relativamente
ao Luxemburgo, os rendimentos auferidos por um mutuante com participação nos lucros
de uma empresa comercial.
15. Da leitura desta norma não se consegue extrair da mesma, de forma inequívoca,
que os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de
investimento estão incluídos no conceito de "dividendo" ali estabelecido.
16. Para além da não assimilação a dividendos, a CDT também não contém qualquer
norma específica relativa aos rendimentos distribuídos das unidades de participação em
fundos de investimento.
17. Nessas condições, estabelece o n.º 2 do artigo 3.º daquela CDT, que, para
aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão aí
não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado
que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto
desta Convenção.
18. O que configura um reenvio para o direito interno.
19. Nestes termos, não obstante o Requerente qualifique os rendimentos em causa
como "Dividendos", referencie a entidade financeira como "Sociedade", e designe por
"Ações", as participações sociais que equaciona subscrever, suscitam-se dúvidas
quanto ao enquadramento dos rendimentos distribuídos pela entidade aqui em questão.
20. Tratando-se de um organismo de investimento coletivo (OIC) luxemburguês,
qualificado como fundo de investimento alternativo reservado (RAIF), constituído sob a
forma de sociedade de investimento de capital variável (SICAV), de direito
luxemburguês, emergem dúvidas fundadas quanto à pretendida natureza dos
rendimentos distribuídos pela mesma.
21. De facto, pese embora a referida qualificação como dividendos, o contexto e as
circunstâncias em que este tipo de entidades desenvolvem as suas atividades, apontam
mais para que estejamos perante rendimentos distribuídos das unidades de participação
em fundos de investimento, ao abrigo da alínea j) do n.° 2 do artigo 5.° do Código do
IRS uma vez que decorrem das aplicações da SICAV, distribuídos posteriormente aos
investidores/participantes, e não a dividendos, entendidos como distribuição de lucros.
22. Neste contexto, foi despoletado o mecanismo de troca de informação com as
autoridades fiscais luxemburguesas tendo em vista o esclarecimento das dúvidas
suscitadas, nomeadamente como qualificam aquelas autoridades os rendimentos aqui
em causa.
23. Da informação recebida é possível extrair que os rendimentos que venham a ser
pagos ao Requerente (sejam distribuição de lucros ou mais valias), os mesmos não
estão sujeitos a tributação no Luxemburgo.
24. Assim, devem os rendimentos pagos pela SICAV ao Requerente ser qualificados
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como rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de
investimento, nos termos definidos na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS.
25. Qualificados como rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos
de investimento, nos termos definidos na al j) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS, e
aplicando-se o artigo 22.º da CDT, no caso de rendimentos pagos a sujeitos passivos
residentes não habituais fica afastada a aplicação do método de isenção referido na
alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS e os rendimentos são tributados à
taxa autónoma de 28% de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do
Código do IRS e, consequentemente, não estão dispensados de retenção na fonte do
imposto devido.
26. Mais se informa que, tratando-se de rendimentos obtidos no estrangeiro, estes
devem ser declarados no anexo J da declaração modelo 3 de IRS.
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