745/16.3T8VIS.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – No CIRE não existe norma que discipline a matéria da classificação
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Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – No CIRE não existe norma que discipline a matéria da classificação
Relator: Gonçalves Pereira
circunstância atenuante especial, previstas no artigo 29º, alínea a), do mesmo Estatuto, não resulta da mera inexistência de faltas disciplinares registadas no processo individual do agente
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pedido quando o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação, sendo que as motivações que desaconselham a apensação dos processos prendem-se necessariamente com o fundamento ... causados pela instauração de um processo disciplinar e doutros factos nele ocorridos ou praticados depende das alegadas ilegalidades havidas no âmbito do processo disciplinar, questão essa que é objecto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo. As regras que disciplinam a admissibilidade dos recursos são regras processuais. A sua função é a de regular o acesso à fase dos recursos nos processos judiciais. Pelo ... L.G.T., tal como ao artº.280, nº.4, do C.P.P.T. 5. Estamos perante um processo especial de derrogação do sigilo bancário, consubstanciando um processo judicial tributário incluído no artº
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Rui Pereira
iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos da alínea a) do artigo 120º, não havendo necessidade de verificar ... junto ao processo, o que não acontece no caso dos autos, onde a acção administrativa especial a interpor pelo recorrente tem por fundamento vários vícios da decisão disciplinar, sendo
Relator: Antero Pires Salvador
1 . A atenuante especial da infracção disciplinar, prevista na al. a) do
Relator: JOSÉ CORREIA
constituir o meio próprio para impugnar o “regulamento”, que é susceptível de impugnação em processo de impugnação de normas (recurso de normas ou declaração de ilegalidade de normas), nos termos ... não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada. IV) Nada no processo disciplinar, sob pena de ocorrência
Relator: RUI PEREIRA
proferida na sequência de processo disciplinar”. IV – Do cotejo dos normativos acabados de citar e de transcrever resulta que nos contratos de provimento de pessoal especialmente contratado – como ... dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular. VI – Uma vez que o Conselho Científico
Relator: RUI PEREIRA
proferida na sequência de processo disciplinar”. IV – Do cotejo dos normativos acabados de citar e de transcrever resulta que nos contratos de provimento de pessoal especialmente contratado – como ... dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular. VI – Uma vez que o Conselho Científico
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – A suspensão provisória do processo no foro criminal, não arreda, por
Relator: RIBEIRO MENDES
jurisdição nos processos em que a mesma seja apreciada, em especial quando se trate de processos de natureza cautelar, como e o caso do processo de suspensão de eficacia ... necessidade de garantir um duplo grau de jurisdição quanto ao processo contencioso de anulação da decisão sancionatoria disciplinar hajam de estender-se ao meio processual acessorio de eficacia do acto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
aplicação de pena que lhe foi apresentada pelo instrutor do processo disciplinar. III. Sendo a competência decisória disciplinar do Comandante do Comando Distrital, o mesmo pode divergir da proposta ... serem os atos de instrução praticados no âmbito do processo disciplinar adequados a sustentar a concreta proposta de pena disciplinar e a decisão punitiva. IV. Não se mostrando controvertida
Relator: PAULA DO PAÇO
ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a não observância dos requisitos cumulativos previstos no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho ... apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas - origina a declaração judicial da ilicitude do despedimento e a condenação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Regime Geral do Processo Tutelar Cível) e as normas que disciplinam a instrução no processo civil, designadamente, no que respeita à perícia aí prevista, é de especialidade, pelo
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
caracterização jurisdicional impõe que a sua disciplina processual seja aferida pelo Código de Processo Civil, se isso não for contrariado por norma especial que diferentemente estatua noutro sentido, pelo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A ratificação sanação do acto contenciosamente impugnado pode ter lugar na
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
interesses, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, a existência de prejuízo prevalecente para o interesse público, não ... Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. É de suspender a execução de uma decisão punitiva proferida em processo disciplinar se, face à demora média dos processos nos tribunais administrativos
Relator: João Beato Oliveira Sousa
As “nulidades supríveis” do procedimento consideram-se supridas se não reclamadas pelo
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1 - O conhecimento pelo Comando da GNR que o ora Recorrente era