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Relator: Rui Pereira
I – De acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1 do
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Relator: Rui Pereira
I – De acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1 do
Relator: CARLOS QUERIDO
processo civil, para além das modalidades de prazos previstas no n.º 1 do artigo 145.º do CPC (dilatório e peremptório), há que considerar uma outra modalidade: o prazo ... invalidade do acto ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar. 3. O prazo previsto no artigo 658.º do CPC é meramente
Relator: VITOR FAVEIRO
1 - A restituição dos bens arrematados ao requerente no processo executivo so
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
I-Apesar de o Autor negar (conclusivamente) a factualidade imputada, a mesma
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
eventuais responsabilidades civil, disciplinar ou criminal do caso. Independentemente do M.P., da O.M. ou de outrem: é um direito/dever do requerente denunciar crimes públicos e ilícitos disciplinares (“a favor ... ilícitos disciplinares (“a favor” de seu pai) – um interesse com um peso e afetação elevados; e é ainda um direito dele o de intentar ações de responsabilidade civil por causa
Relator: Helena Ribeiro
poder disciplinar pertence á entidade empregadora, pelo que instaurar ou não instaurar um processo disciplinar é uma decisão que compete ao superior hierárquico do trabalhador, não constituindo um seu direito ... público. III- Para que se verifique o pressuposto da ilicitude necessário à afirmação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito não basta que a conduta da administração seja considerada ilegal
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
processo n.º 00052/17.1BEBRG-S1; e de 2020-03-13, processo n.º 01723/17.0BEPRT-S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; 2. Acresce que o facto gerador da responsabilidade civil extracontratual mostra-se praticado ... 2/2009, de 22 de julho – Regime Disciplinar Militar – RDM): Em face dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que ocorreu suficiente identificação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I – A função administrativa é a atividade pública (pois prossegue o bem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata ... facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
patrocínio foi requerido, sendo tal prazo de 30 dias meramente disciplinador, gerando o seu incumprimento injustificado apenas responsabilidade disciplinar do faltoso, nunca funcionando em prejuízo do assistido que, oportuna ... processo judicial e a deserção da acção decorridos 6 meses de inércia do autor, como previsto no n.º1 do artigo 281º do Código de Processo Civil, pelo que também
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.” [Cfr. n.º 2]. 4 - Com a previsão ... interesse directo em demandar” ali exigido como condicionante da legitimidade activa. 5 - Nos processos de intimação, a condenação em sanção pecuniária compulsória corresponde a uma liquidação que será efectuada
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Atentos os elementos essenciais de caracterização orgânica e funcional dos Agentes
Relator: Helena Ribeiro
50º do RGCO), a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, no âmbito de processo contraordenacional, em que por sentença transitada em julgado, uma anterior decisão condenatória proferida por essa autoridade ... função pública jurisdicional, e daí que o regime sancionatório, que o sujeita a responsabilidade civil, disciplinar e contraordenacional não padeça de qualquer inconstitucionalidade material, nomeadamente, por violação dos princípios
Relator: JOSÉ FLORES
487º, nº 2 , do Código de Processo Civil, como da regra especial, do art. 986º, nº 2, do mesmo Código, aplicável aos processos de jurisdição voluntária. - A não sujeição ... critérios de legalidade estrita subjacente aos processos de jurisdição voluntária não comporta a possibilidade de disciplinar o processo sem obediência aos elementares princípios do processo civil, a menos que outros
Relator: JOAQUIM CONDESSO
respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata ... facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata ... facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata ... facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: CATARINA JARMELA
prolação da decisão sancionatória, a sentença de intimação (para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões) não se mostrar cumprida (sem justificação aceitável). III – Do art. 169º ... não for exacta ou verdadeira, poderão os titulares dos seus órgãos incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos legais (cfr. art. 159º, do CPTA