Tribunal Central Administrativo Norte
00253/23.6BEMDL
- Data
- 2023-11-03
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 - A legitimidade processual é um pressuposto processual, um elemento necessário para que o Tribunal possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do pedido formulado, não sendo já um pressuposto da acção, em termos de constituir um requisito indispensável para que o pedido formulado na Petição inicial possa ser conhecido no seu mérito e ser julgado procedente. 2 - O princípio da tutela jurisdicional efectiva [Cfr. artigos 20.º e 268.º n.º 4, da CRP] compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo - o que constitui a sua dimensão declarativa -, assim como a possibilidade de a fazer executar – o que constitui a sua dimensão executiva -, bem como, o de obter as providências cautelares adequadas a assegurar o efeito útil da decisão – na sua dimensão cautelar. 3 - Na decorrência do que dispõe o artigo 205.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, veio o legislador ordinário a consagrar no artigo 158.º do CPTA, que “As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.” [Cfr. n.º 1], e bem assim, que essa prevalência se dá sobre as decisões “... das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.” [Cfr. n.º 2]. 4 - Com a previsão normativa enunciada na parte final do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27/96, de 01 de agosto, o legislador não quis consagrar um regime legal de ampla “acção pública” conferido e disseminado a qualquer pessoa para efeitos de instauração da acção judicial de perda de mandato, pois que entraria em conflito com as outras duas situações previstas também na 1.ª parte do n.º 2 do mesmo normativo, e depois ainda, porque nada tem a ver com a exigência dum “interesse directo em demandar” ali exigido como condicionante da legitimidade activa. 5 - Nos processos de intimação, a condenação em sanção pecuniária compulsória corresponde a uma liquidação que será efectuada ao abrigo do disposto no artigo 169.º, n.ºs 5 a 7 do CPTA [ex vi artigo 108.º, n.º 2 do mesmo Código], sendo que nesse conspecto, pode o titular do órgão deduzir oposição com fundamento na existência de causas de justificação ou de desculpação da sua conduta, o que constituirá fundamento para que, face ao disposto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 27/97, de 01 de agosto, não haja lugar à perda de mandato ou à dissolução do órgão autárquico. 6 - Assim tem de ser entendida a teleologia das normas, face ao quanto vem a prescrever o legislador sob o artigo 9.º, alínea a) da Lei n.º 27/96, de 01 de agosto, quando vem a dispor que a dissolução de órgão autárquico ou equiparado pode ocorrer quando, sem causa legitima de inexecução, o mesmo não dê execução às decisões judiciais transitadas em julgado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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