90-0205
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
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Relator: ANTONIO VITORINO
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: EDGAR VALENTE
página 101. [9] - Entre Péricles e Sísifo: O Novo Regime Legal das Escutas Telefónicas – Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Separata, Ano 17, nº 4, Outubro-Dezembro 2007, páginas ... página 101. [70] - “Entre Péricles e Sísifo: O Novo Regime Legal das Escutas Telefónicas” – Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Separata, Ano 17, n.º 4, Outubro-Dezembro 2007, páginas
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – Os depoimentos e mesmo as declarações prestadas no âmbito de perícia
Relator: MOREIRA DAS NEVES
princípio da legalidade criminal (artigo 2.º CP e 29.º, § 1.º da Constituição), decorre o princípio da irretroatividade da lei penal, dele resultando que a lei aplicável
Relator: João Conde Correia dos Santos
agentes de um órgão que exerce a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade (art. 219.º, n.º 1, CRP) não podem ser constrangidos ... adequada participação na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, o completo exercício da ação penal orientado pelo princípio da legalidade e a devida defesa da legalidade democrática
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Do artigo 205 da Constituição deriva o principio da "reserva do
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 143/90.
Relator: ALVES CORREIA
Constituição consagra o principio da legalidade da acção penal, o certo e que, por um lado, não e seguro que a norma impugnada consagre o principio da oportunidade ... envolver desprotecção dos arguidos, que não pode deixar de ser consentida pelo principio da legalidade. VI - O principio do juiz natural e compativel com a definição do tribunal competente
Relator: RAUL MATEUS
I - A norma do n. 4 do artigo 16 do Codigo de
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Do artigo 205 da Constituição deriva o principio da "reserva do
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Do artigo 205 da Constituição deriva o principio da "reserva do
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Do artigo 205 da Constituição deriva o principio da "reserva do
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Do artigo 205 da Constituição deriva o principio da "reserva do
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: RIBEIRO CARDOSO
originária, segundo o qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende com a declaração de contumácia, respeitou o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, nºs ... Assento” do STJ n.º 10/2000, de 19 de Outubro, viola o princípio da legalidade criminal referido, sendo portanto, por esse motivo, materialmente inconstitucional
Relator: LUCAS COELHO
A versão revista do nº 3 de um artigo 35º-B do
Relator: ALVES CORREIA
Como consta dos fundamentos do Acordão n. 97/80, de que esta junta